Processo 1046122-11.2024.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1046122-11.2024.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 31ª Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1046122-11.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paschoal Palma - - Sandra Mara Palma - Residencial Lana Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - - R.x. Empreendimentos Imobiliários e outro - Vistos. PASCHOAL PALMA e SANDRA MARA RAMOS PALMA ajuizaram ação em face de RESIDENCIAL LANA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e R.X. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI. Aduziram que celebraram contrato de permuta em 11/05/2022, no qual ofertaram cinco imóveis, descritos na inicial, tendo as rés se comprometido a entregar, conforme acordo firmado extrajudicialmente, até 30/04/2023, três unidades de apartamentos, também individuados na inicial. Arguiram que as requeridas os notificaram em 09/10/2023 para comparecer em cartório e outorgar as escrituras, porém informaram que estariam impossibilitados em fazê-lo na forma proposta pelas rés, já que os três imóveis por estas entregues teriam sido enquadrados em habitação de interesse social (HIS), e o autor não preencheria os requisitos legais para obtenção do benefício. Alegaram que, na esfera administrativa, sucederam-se notificações e contranotificação, sem que o problema tenha sido resolvido. Salientaram que tal enquadramento não estava previsto no contrato, e que houve descumprimento das obrigações contratuais por parte das requeridas. Discorreram sobre a existência de lucros cessantes, por não poderem alugar os apartamentos permutados, e por terem interrompido a locação de seu imóvel, dado em permuta. Asseveraram que, pelo atraso, as rés se comprometeram ao pagamento de multa, o que, até a data do ajuizamento, somava R$ 42.360,00. Sustentaram que as rés deixaram de pagar o IPTU de um dos imóveis permutados pelo autor, o que deverá ser regularizado antes da outorga das escrituras. Defenderam a necessidade de intimação das rés para que regularizassem o cadastro das unidades, desenquadrando-as junto à prefeitura do benefício de HIS. Requereram a condenação das rés a satisfazer a entrega das três unidades de apartamentos especificadas na inicial, sob pena de imissão na posse, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, a serem arbitrados pelo juízo, além do adimplemento da multa por atraso na entrega, multa pela rescisão contratual, e lucros cessantes no total de R$ 165.100,00. Pleitearam a comprovação do pagamento de todos os impostos, IPTU, contas de consumo e condomínios das unidades de apartamentos até a data da efetiva entrega, bem como do imóvel permutado, ainda em nome do autor, e, caso não seja realizada a entrega das unidades, pugnaram pela conversão da obrigação em perdas e danos no valor das unidades de apartamentos. Viera documentos. Citadas, as rés ofertaram contestação com reconvenção às fls. 213/218. Aduziram que o contrato foi resolvido administrativamente, e a execução do instrumento perdeu seus efeitos. Impugnaram a alegação autoral de que existiriam lucros cessantes pela perda de contrato de aluguel. Afirmaram que a questão sobre o atraso da obra já foi resolvida administrativamente, inexistindo multa pendente. Defenderam que sempre honraram integralmente com os pagamentos do IPTU, conforme acordado. Discorreram que o alvará de edificação foi expedido em 2020, ou seja, antes do contrato de permuta celebrado entre as partes, razão pela qual os autores tinham conhecimento de que os apartamentos permutados eram enquadrados em HIS2. Sustentaram a validade do contrato de…

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