Processo 1046122-73.2020.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Coletivo

Tribunal
Número CNJ
1046122-73.2020.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Coletivo
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1046122-73.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: SINDICATO DOS CONTADORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANI DAGOSTIM - RS78509 POLO PASSIVO:Presidente do CFC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FREDERICO LOUREIRO COELHO - DF16650 Destinatários: SINDICATO DOS CONTADORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GIOVANI DAGOSTIM - (OAB: RS78509) CONFEDERACAO DOS PROFISSIONAIS CONTABEIS DO BRASIL GIOVANI DAGOSTIM - (OAB: RS78509) Presidente do CFC FREDERICO LOUREIRO COELHO - (OAB: DF16650) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271543708 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046122-73.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: SINDICATO DOS CONTADORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANI DAGOSTIM - RS78509 POLO PASSIVO: Presidente do CFC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FREDERICO LOUREIRO COELHO - DF16650 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança coletivo, ajuizado pelo SINDICATO DOS CONTADORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDICONTA/RS e pela CONFEDERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CONTÁBEIS DO BRASIL – APROCON BRASIL em desfavor do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE – CFC, no qual buscam provimento jurisdicional para assegurar aos contadores regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade o livre exercício da atividade de auditoria contábil, independentemente de inscrição no Cadastro Nacional de Auditores Independentes – CNAI, impedindo a imposição de restrições ou sanções decorrentes da ausência desse cadastro. Narram os impetrantes: a) que o CFC, por meio de resoluções, normas brasileiras de contabilidade, guias e divulgações institucionais, vem criando, na prática, a obrigatoriedade de inscrição e manutenção no Cadastro Nacional de Auditores Independentes – CNAI para o exercício da atividade de auditoria contábil, embora tal cadastro seja facultativo; b) que o registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade, aliado à graduação em Ciências Contábeis e à aprovação no exame de suficiência, constitui o único requisito legal para o exercício da auditoria contábil, nos termos do Decreto-Lei nº 9.295/1946, sendo ilegítima a criação de novas exigências por meio de atos infralegais; c) que as publicações e normas administrativas do CFC transmitem a ideia de compulsoriedade do CNAI, induzindo os profissionais a acreditarem que o cadastro é indispensável para o exercício da auditoria, além de condicionarem a manutenção do cadastro à aprovação em exame de qualificação técnica e ao cumprimento de programa de educação profissional continuada; d) que existem vínculos entre o CFC e outros órgãos reguladores, como a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, o Banco Central do Brasil – BCB e a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, de modo que tais entidades exigem requisitos relacionados ao CNAI para habilitação dos auditores, criando obrigação indireta não prevista em lei; e) que essa sistemática impõe restrições ilegais ao livre…

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