Processo 1046176-63.2025.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1046176-63.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046176-63.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUILHERME RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A, ANDRE FERNANDES GABRIEL RIBEIRO - RJ175176-A e PEDRO GONCALVES SZALAY - RJ247787-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GUILHERME RODRIGUES PEREIRA e FUNDACAO CESGRANRIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 458230934 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046176-63.2025.4.01.3400 APELANTE: GUILHERME RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO Advogados do(a) APELADO: ANDRE FERNANDES GABRIEL RIBEIRO - RJ175176-A, ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A, PEDRO GONCALVES SZALAY - RJ247787-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por GUILHERME RODRIGUES PEREIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados buscando a revisão da nota atribuída à prova discursiva do Concurso Nacional Unificado, para o Bloco 3 – Ambiental, Agrário e Biológicas. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida aplicou de forma absoluta o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, deixando de reconhecer a possibilidade de controle judicial diante da ilegalidade do ato administrativo praticado pela banca examinadora. Aduz que não pretende a substituição do juízo técnico da banca, mas o reconhecimento da nulidade decorrente da ausência de motivação específica na atribuição das notas e no indeferimento do recurso administrativo, circunstâncias que inviabilizaram o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que a correção da prova discursiva foi arbitrária e incompatível com o padrão de resposta divulgado, uma vez que sua redação enfrentou adequadamente todos os tópicos exigidos pelo edital, inclusive quanto à relação entre mudanças climáticas e produção agrícola, ao dilema das políticas públicas no contexto da tragédia dos bens comuns e às medidas destinadas à redução da contribuição do setor agrícola às mudanças climáticas. Argumenta que, apesar de ter demonstrado domínio técnico sobre o conteúdo exigido, recebeu apenas nota global genérica, sem indicação da pontuação individualizada por quesito ou dos critérios efetivamente considerados para a redução da nota atribuída. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nos autos. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se à revisão da nota atribuída à prova discursiva de concurso público. Cumpre registrar que, embora a submissão dos feitos ao colegiado constitua a regra de julgamento nos Tribunais, é facultado ao relator, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, proferir decisão monocrática quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932 do Código de…
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