Processo 1046204-68.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1046204-68.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1046204-68.2026.8.13.0024/MG RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação. I – BREVE RESUMO DOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO JOSÉ OSORIO JUNIOR ajuizou ação em face de BANCO BRADESCO S.A. , alegando que era cliente da instituição financeira há mais de 18 anos e que utilizava sua conta corrente de forma regular, inclusive para recebimento de valores, realização de transferências, manutenção de chave Pix e movimentações relacionadas à sua atividade profissional. Afirma que, sem prévia comunicação, o banco réu teria procedido ao bloqueio/encerramento de sua conta corrente, à exclusão de sua chave Pix e à inserção de marcação interna vinculada à suspeita de fraude, o que teria impedido o recebimento de pagamentos e dificultado a utilização de serviços bancários. Sustenta, ainda, que constaria relacionamento ativo no sistema Registrato do Banco Central, apesar da restrição operacional alegada. Pleiteia a declaração de inexistência de fraude ou irregularidade em seu nome, a retirada de apontamento de fraude ou impedimento, a regularização de suas informações perante o sistema bancário, prestação de contas/esclarecimentos sobre eventuais produtos financeiros vinculados à conta, indenização por danos morais em valor a ser arbitrado e indenização por eventuais danos materiais comprovados, tendo atribuído à causa o valor de R$ 15.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no Evento 9. Frustradas as tentativas conciliatórias, a parte ré apresentou contestação, que foi impugnada pela parte autora, procedendo-se ao julgamento antecipado da lide. Em impugnação, a parte autora rebateu a defesa, impugnou os documentos juntados e reiterou os pedidos iniciais. Em contestação, a parte ré sustenta a regularidade de sua conduta, afirmando que a conta estaria ativa e regularmente movimentada. Defende que o bloqueio/encerramento não ocorreu de forma arbitrária, mas em razão de regras contratuais, alertas de segurança, monitoramento preventivo e suspeita de movimentações irregulares ou incompatíveis. Alega exercício regular de direito, ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral indenizável e descabimento da inversão do ônus da prova. Pede a improcedência dos pedidos. Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão. II – MÉRITO Inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas e estando regular o feito, passo à análise do mérito. Síntese dos fatos A controvérsia dos autos consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços bancários prestados pela parte ré, em razão de bloqueio/restrição operacional, exclusão de chave Pix e marcação vinculada à suspeita de fraude em nome da parte autora, bem como se tais fatos ensejam obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. A parte autora sustenta que foi indevidamente restringida no sistema bancário, sem comprovação de fraude e sem justificativa idônea. A parte ré, por sua vez, afirma que agiu regularmente, com base em regras contratuais e mecanismos de segurança. Legislação aplicável e ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a legislação consumerista ao…

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