Processo 1046225-81.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1046225-81.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Prestação de Serviços] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MORGANE BIASUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LEONARDO TOZZO COMINETTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODRIGO LONGHI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), TIAGO ALVES TEIXEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMIANRES REJEITADAS, PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ENTRE SÓCIOS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA LIMITADA AO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RELAÇÃO SOCIETÁRIA DOCUMENTADA. SÓCIO FORMALMENTE DESIGNADO ADMINISTRADOR. DEVER DE PRESTAR CONTAS. IGUALDADE DE QUOTAS SOCIAIS. DIREITO DE FISCALIZAÇÃO QUE NÃO SUBSTITUI PRESTAÇÃO FORMAL DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EXPRESSA DAS CONTAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de exigir contas ajuizada por sócia contra sócio formalmente designado administrador da sociedade, relativamente ao período em que ambos integraram o quadro societário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) julgamento extra petita; (ii) cerceamento de defesa e decisão surpresa; (iii) dever do sócio administrador de prestar contas; (iv) efeitos da igualdade de quotas sociais e de eventual acesso a documentos empresariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O julgamento antecipado é cabível, pois a existência do dever de prestar contas resultava dos documentos societários que disciplinavam a administração da sociedade. 4.Não há decisão surpresa, quando o dever de prestar contas integrava o objeto da demanda e foi especificamente impugnado na contestação. 5.A primeira fase limita-se à verificação do dever jurídico de prestar contas, sem examinar a gestão, saldos, dívidas ou responsabilidade patrimonial. 6.O contrato social atribuía ao apelado a administração da sociedade, com poderes de gestão e representação durante o período controvertido. 7.A igualdade das quotas não exclui o dever de prestar contas, pois a fiscalização do sócio não substitui a obrigação formal do administrador. 8. A retirada posterior dos sócios apenas delimita o período submetido à prestação de contas, sem importar quitação ou aprovação expressa dos atos de administração. 9.A regularidade da gestão, a apuração de saldo, as dívidas sociais e a responsabilidade patrimonial competem à segunda fase. IV.DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminares rejeitadas. Recurso provido para reformar a sentença, reconhecer o dever de prestação de contas e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da segunda fase. Tese de julgamento: “1. Não há julgamento extra petita quando o dever de prestar contas é decidido nos limites do pedido e da causa de pedir. 2. O julgamento antecipado da primeira fase é válido quando a controvérsia se resolve por documentos societários. 3.…
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