Processo 1046226-89.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Recurso Extraordinário de nº 1046226-89.2025.8.11.0001. Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá. Recorrente: MARINES ANDRETTA WOTRICH. Recorridos: ESTADO DE MATO GROSSO e MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MT-PREV. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pela Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência, nos termos do acórdão assim ementado: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRETENDIDA ISENÇÃO ATÉ O DOBRO DO TETO DO RGPS - INCABÍVEL - REVOGAÇÃO DO § 21 DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELA EC 103/2019 - ALTERAÇÃO REFERENDADA PELA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL 92/2020 - REVOGAÇÃO TÁCITA DO INCISO IV DO ARTIGO 2º DA LC 202/2004 ESTADUAL- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de descontos de contribuição previdenciária, na qual a recorrente objetiva o reconhecimento da suposta inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a totalidade de seus proventos, sob a alegação de que o desconto somente poderia incidir sobre a parcela que excedesse o teto do Regime Geral de Previdência Social, com fundamento no art. 40, §18, da Constituição Federal e no art. 140 da Constituição Estadual. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos com base no seguinte fundamento: “Portanto, tendo em vista a legalidade da cobrança, tanto da alíquota de 14%, quanto da base de cálculo do que exceder ao salário-mínimo, especificamente em razão do déficit atuarial e enquanto este perdurar, não há que se falar em valores descontados indevidamente. Ademais, não há falar em violação ao direito adquirido ou à irredutibilidade de proventos. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico tributário ou previdenciário, especialmente em matéria de contribuição de caráter continuado e alterável por norma superveniente, como demonstrado no julgamento do RE 593.068 (Tema 163 da Repercussão Geral). Outrossim, a cobrança de contribuição previdenciária não configura redução arbitrária dos proventos, mas exercício regular do poder tributário em conformidade com a Constituição.” 3. A questão central da presente controvérsia reside na legitimidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da recorrente, considerando o disposto no art. 40, § 18, da Constituição Federal e a legislação estadual pertinente. 4. A Lei Complementar nº 202/2004, que dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso, estabelece em seu art. 2º, inciso II, que a alíquota de 14% incidirá sobre a parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. 5. Entretanto, o § 5º do mesmo artigo suspende a aplicabilidade do inciso II em razão do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado de Mato Grosso, determinando que, nessa hipótese, a contribuição incida sobre a parcela dos proventos que supere 1 (um) salário-mínimo. 6. Tal previsão encontra respaldo no art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.