Processo 1046234-69.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1046234-69.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1046234-69.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Recuperação judicial e Falência] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A - CNPJ: 01.023.570/0001-60 (AGRAVANTE), JOAO PAULO MARQUEZAM DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), HELIO ALVES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MARIA MADALENA MARQUEZAM DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MARIA CAROLINA MARQUEZAN DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), NOVA FRONTEIRA AGRO E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 20.322.292/0001-96 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), IN LEGE SERVICO DE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 47.324.626/0001-17 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), JOAO PAULO MARQUEZAM DA SILVA - CNPJ: 55.945.443/0001-47 (AGRAVADO), HELIO ALVES DA SILVA LTDA - CNPJ: 56.002.106/0001-89 (AGRAVADO), MARIA M. MARQUEZAM DA SILVA - CNPJ: 56.001.859/0001-70 (AGRAVADO), M. C. MARQUEZAN DA SILVA - CNPJ: 56.001.917/0001-65 (AGRAVADO), GABRIEL COELHO CRUZ E SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A Ementa. Direito empresarial e processual civil. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Essencialidade de bens gravados com alienação fiduciária. Declaração genérica de essencialidade. Necessidade de reavaliação individualizada. Imóvel de titularidade de terceiro estranho à recuperação judicial. Observância de precedente da câmara. Manutenção precária da proteção possessória. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Rabobank International Brasil S/A contra decisão proferida nos autos da recuperação judicial do Grupo Marquezam, que deferiu o processamento da recuperação judicial e declarou a essencialidade de mais de quatrocentos bens, vedando medidas constritivas sobre eles, excetuando apenas uma aeronave. O agravante, credor fiduciário garantido por cinco imóveis rurais, sustenta a impossibilidade de declaração genérica de essencialidade sem fundamentação individualizada, bem como a inaplicabilidade da proteção recuperacional a imóvel pertencente à terceira Agrolina Agropecuária Ltda., além de invocar declaração contratual de não essencialidade firmada pelos próprios recuperandos e relatório técnico indicativo de ausência de exploração produtiva relevante das áreas. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a declaração genérica de essencialidade de mais de quatrocentos bens atende ao standard probatório exigido pela Lei nº 11.101/2005 e pela jurisprudência da Câmara; (ii) estabelecer se os imóveis rurais alienados fiduciariamente ao agravante possuem efetiva essencialidade à atividade…

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