Processo 1046239-91.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1046239-91.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1046239-91.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), MIUTO KINGIRO NOSAKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2º VOGAL, EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO). E M E N T A DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PENAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NATUREZA DE DÍVIDA DE VALOR. INAPLICABILIDADE PARA DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. TERMO DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão do Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 que declarou sua incompetência absoluta para processar execução fiscal destinada à cobrança de multa penal imposta em sentença penal condenatória transitada em julgado, com determinação de redistribuição dos autos ao Juízo da Execução Penal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a multa penal, embora qualificada como dívida de valor, pode ser executada perante o juízo da execução fiscal; (ii) saber se a legitimidade eventualmente atribuída à Fazenda Pública afasta a competência do Juízo da Execução Penal; e (iii) saber se termo de cooperação técnica celebrado entre o Ministério Público e a Procuradoria-Geral do Estado pode modificar competência jurisdicional fixada em lei. III. Razões de decidir 3. A controvérsia não se resolve no plano exclusivo da legitimidade ativa, mas no da competência jurisdicional. A decisão agravada não excluiu, em caráter absoluto, eventual atuação da Fazenda Pública, apenas assentou que a execução da multa penal deve tramitar perante o Juízo da Execução Penal, a quem caberá apreciar questões subsequentes sobre forma de cobrança e legitimidade. 4. A atual redação do art. 51 do Código Penal harmoniza dois comandos: qualifica a multa penal como dívida de valor e, simultaneamente, estabelece que sua execução se dará perante o Juízo da Execução Penal. A natureza patrimonial da sanção, portanto, não autoriza o deslocamento automático da competência para o juízo fazendário. 5. A multa penal conserva sua origem sancionatória e integra o sistema de execução da condenação criminal. A cisão entre execução da pena privativa de liberdade e execução da multa comprometeria a…

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