Processo 1046248-53.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1046248-53.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1046248-53.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, FNT/Fundo Nacional de Telecomunicações] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [VITOR MARTINELLI DE MENDONCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WEBNET PROVEDOR E INFORMATICA LTDA - ME - CNPJ: 06.124.576/0001-47 (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ADICIONAL DESTINADO AO FECEP. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. ESSENCIALIDADE. ART. 82 DO ADCT. LEI COMPLEMENTAR N. 194/2022. TEMA 745 DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu liminar destinada à suspensão da exigibilidade do adicional de ICMS (FECEP) incidente sobre operações de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), sob fundamento de ausência de probabilidade do direito e risco de dano inverso ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência em mandado de segurança para suspender a exigibilidade do adicional de ICMS destinado ao FECEP; (ii) estabelecer se a incidência do referido adicional sobre serviços de comunicação multimídia é incompatível com o art. 82, §1º, do ADCT, a Lei Complementar n. 194/2022 e o entendimento do STF no Tema 745. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. 4. O art. 82, §1º, do ADCT limita a incidência do adicional do ICMS destinado ao FECEP a produtos e serviços supérfluos, impondo restrição material à competência tributária dos Estados. 5. A Lei Complementar n. 194/2022 qualifica os serviços de comunicação como essenciais e indispensáveis, vedando sua equiparação a serviços supérfluos, o que confere plausibilidade à tese de ilegalidade da cobrança. 6. O STF, no Tema 745, reconhece a essencialidade dos serviços de comunicação, reforçando a incompatibilidade da incidência de alíquotas ou adicionais mais gravosos sobre tais serviços. 7. Há precedente do tribunal no sentido da ilegitimidade da cobrança do adicional do FECEP sobre serviços de telecomunicações, fortalecendo a probabilidade do direito invocado. 8. Estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência quando demonstradas a plausibilidade jurídica da tese e o risco de dano decorrente da exigibilidade contínua do tributo IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. Tese de…

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