Processo 1046249-38.2025.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1046249-38.2025.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1046249-38.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Multa Cominatória / Astreintes] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DELAIR BASANIN - ME - CNPJ: 19.762.974/0001-30 (EMBARGANTE), TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.558.157/0001-62 (EMBARGADO), LUIZ FLAVIO BLANCO ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROBINSON HENRIQUE PEREGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por DELAIR BASANIN – ME contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A., para reconhecer excesso de execução em cumprimento de sentença relativo à cobrança de astreintes, limitando a incidência das multas coercitivas aos parâmetros temporais fixados em decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento. 2. A embargante sustentou omissão, obscuridade e contradição quanto à aplicação do efeito substitutivo da sentença previsto no art. 1.008 do CPC, alegando que a sentença de mérito teria instituído novo regime jurídico para as astreintes, sem reproduzir a limitação temporal anteriormente estabelecida. Alegou, ainda, ausência de enfrentamento do distinguishing relativo ao EAREsp nº 1.766.665/RS, omissão quanto ao REsp nº 1.967.587/PE, bem como contradição na condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao alcance do efeito substitutivo da sentença previsto no art. 1.008 do CPC e à alegada formação de coisa julgada material sobre o regime definitivo das astreintes; (ii) saber se a disciplina estabelecida na sentença poderia retroagir para alcançar períodos pretéritos regulados por decisões interlocutórias específicas; (iii) saber se houve omissão quanto ao distinguishing do EAREsp nº 1.766.665/RS e à aplicação do REsp nº 1.967.587/PE; e (iv) saber se há contradição na fixação de honorários sucumbenciais em hipótese de reconhecimento de excesso de execução envolvendo multa coercitiva. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento apto à rediscussão do mérito ou à reapreciação de teses jurídicas já examinadas pelo órgão julgador. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa ao alcance do efeito substitutivo da sentença, assentando que o art. 1.008 do CPC não autoriza retroação automática da disciplina das astreintes para alcançar períodos pretéritos já regulados por…

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