Processo 1046251-08.2025.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1046251-08.2025.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1046251-08.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Recurso Especial interposto por ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo no id. 345031868. Opostos os Embargos de Declaração, estes foram rejeitados (id. 355884882). A parte recorrente alega violação ao artigo 174, do Código Tributário Nacional e artigo 40, da Lei de Execução Fiscal, além da ocorrência de dissídio jurisprudencial. Recurso tempestivo (id. 362816891) e preparado (id. 362894885). As contrarrazões foram apresentadas no id. 374128351. É o relatório. Decido. Capítulo 1 - Da sistemática dos recursos repetitivos Nas suas razões recursais, o Recorrente alega violação aos arts. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80 e art. 174 do CTN, sob o argumento de que o marco inicial da prescrição intercorrente deveria ser fixado em 06/02/2019 (data da certidão do oficial de justiça) e que o mero peticionamento da Fazenda Pública não afasta a caracterização de inércia. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea 'b', do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Temas nºs 566 a 571, firmou as seguintes teses: Tema 566: "O prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis." Tema 568: "Na execução fiscal, apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (inclusive por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. O mero peticionamento em juízo não é suficiente para interromper o prazo prescricional." Tema 569: "Findo o prazo de 1 ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, independentemente de intimação prévia da Fazenda Pública." Constata-se, assim, que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior. Com efeito, o tribunal de origem aplicou corretamente o Tema 566 ao fixar o marco inicial da prescrição intercorrente em 07/09/2021, data em que a Fazenda Pública teve ciência inequívoca da não localização de bens penhoráveis e peticionou requerendo penhora via SISBAJUD, e não em 06/02/2019, data da certidão do oficial de justiça. Ademais, o acórdão recorrido aplicou corretamente o Tema 568 ao reconhecer que o mero peticionamento não interrompe a prescrição, estabelecendo distinção técnica válida entre "atos interruptivos da prescrição" (que exigem efetiva constrição) e "caracterização de inércia" (que se afasta pela atuação diligente da Fazenda). O tribunal de origem concluiu que não transcorreu o prazo de 6 anos necessário à prescrição intercorrente, considerando o marco inicial em 07/09/2021, em perfeita consonância com as teses fixadas nos Temas Repetitivos…

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