Processo 1046256-42.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1046256-42.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ARTHUR HENRIQUE MOTA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESTINATÁRIO(S): ARTHUR HENRIQUE MOTA OLIVEIRA GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - (OAB: PI18698-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462517769) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046256-42.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010496-17.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ARTHUR HENRIQUE MOTA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1046256-42.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo interno cível interposto por Arthur Henrique Mota Oliveira contra decisão monocrática terminativa que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida, em observância à tese firmada pela Terceira Seção no julgamento do IRDR nº 72. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do IRDR nº 72 ao caso, defendendo a necessidade de distinguishing. Afirma que o referido incidente examinou apenas a legitimidade de critérios administrativos de ordenação e seleção de candidatos ao FIES, como nota mínima no ENEM, ordem de preferência entre grupos e adequação às limitações orçamentárias previstas na Lei nº 10.260/2001, sem envolver exclusão prévia ou absoluta do certame. Alega que, na hipótese dos autos, discute-se a legalidade da vedação absoluta de inscrição no SisFIES imposta pelo art. 9º, II, da Portaria MEC nº 10/2010, a qual impediria, de forma prévia e integral, a participação de estudante adimplente, suprimindo-lhe o próprio direito de concorrer ao financiamento. Sustenta que tal restrição não encontra amparo no art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, que vedaria novo financiamento apenas ao estudante inadimplente ou em período de utilização de contrato vigente. Defende, ainda, que a Portaria MEC nº 10/2010 extrapolou os limites do poder regulamentar ao instituir restrição não prevista em lei, em afronta ao princípio da legalidade, sendo cabível o controle judicial da matéria. Aduz que, na hipótese dos autos, não envolve revisão de política pública, ampliação orçamentária ou redefinição de critérios objetivos de seleção do FIES, mas apenas a análise da legalidade de ato infralegal supostamente incompatível com a lei de regência e com a hierarquia normativa. Requer, por fim, a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de resguardar a utilidade do provimento jurisdicional até o julgamento definitivo do recurso. Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal e a União Federal pugnaram pelo não provimento do recurso. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.