Processo 1046261-52.2021.4.01.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1046261-52.2021.4.01.3800
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
19ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 1046261-52.2021.4.01.3800/MG REQUERENTE : MOIZES MAXIMILIANO JACOBIS ARRUDA ADVOGADO(A) : RAPHAEL AUGUSTO PERPETUO RIBEIRO DE FARIA (OAB MG123209) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a implantação de benefício previdenciário e o pagamento de parcelas atrasadas, conforme determinado na sentença ( evento 26, DOC1 ). O julgado reconheceu períodos especiais e condenou o INSS a conceder a aposentadoria programada (art. 17 da EC 103/2019) a partir de 31/12/2022. Após o trânsito em julgado, o INSS procedeu à averbação dos períodos reconhecidos ( evento 33, DOC2   evento 40, DOC2 ) e à implantação do benefício.  Entretanto, antes mesmo da expedição da RPV referente aos valores atrasados, a parte autora manifestou-se nos autos informando que, após planejamento previdenciário, optou por renunciar ao benefício concedido nesta demanda para aguardar a implementação de regra mais vantajosa (pedágio de 100%) em data futura ( evento 34, DOC1 ). Esclareceu que formalizou a desistência na via administrativa perante o INSS, sem realizar o saque de qualquer valor. Contudo, foi expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV), no montante de R$ 32.030,65 ( evento 55, DOC1 ), cujo depósito foi efetivado e disponibilizado para saque em janeiro de 2025 ( evento 55, DOC1 ). A parte autora então questionou a regularidade do levantamento da RPV ( evento 60, DOC1 ). O INSS confirmou a renúncia administrativa e a inexistência de saques, requerendo o cancelamento da requisição de pagamento e a extinção do feito ( evento 68, DOC1 ). Os valores da RPV foram cautelarmente bloqueados por este Juízo ( evento 62, DOC1   evento 73, DOC1 ). Breve relatório. Decido. A controvérsia reside na possibilidade de desistência/renúncia ao benefício previdenciário concedido judicialmente para fins de obtenção de prestação mais vantajosa no futuro, bem como no destino dos valores depositados a título de RPV. Verifica-se que o autor decidiu não promover o cumprimento da sentença, quanto à aposentadoria concedida, renunciando ao direito material objeto da condenação, o que poderá ser acatado, uma vez que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o  princípio da disponibilidade da execução.  Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 181-B, §2º do Decreto 3.048/99, é possível a desistência do benefício deferido, desde que esse deferimento não tenha gerado benefício algum ao segurado: "Art. 181-B (...) § 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos:   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) " Considerando que o INSS confirmou a inexistência de saques e o efetivo cancelamento administrativo do benefício ( evento 68, DOC1 ), a renúncia ao direito material objeto da condenação é perfeitamente válida. Dessa forma, a renúncia à percepção do benefício implica, logicamente, a perda do objeto quanto à execução das parcelas atrasadas. Se o benefício foi renunciado na origem, não subsiste título executivo para o pagamento de atrasados dele decorrentes. Por conseguinte, o valor depositado da RPV nº XXX.XXX.XXX-XX (Processo 6077775-48.2024.4.06.9666)  deve retornar aos cofres da UNIÃO. É…

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