Processo 1046261-52.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1046261-52.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1046261-52.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Propriedade, Desapropriação Indireta] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [FLAVIO SALERA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ARY SANTIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ROBERTO RODRIGUES DE CERQUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RUBIA LORRAYNE NUNES DE CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA - MT (AGRAVADO), MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA - CNPJ: 15.024.045/0001-73 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM URBANÍSTICA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. RETIRADA DE CERCAS. DESOBSTRUÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A LOCALIZAÇÃO E A TITULARIDADE DA ÁREA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. TUTELA PROVISÓRIA COM EFEITOS POTENCIALMENTE IRREVERSÍVEIS. SUSPENSÃO DA INTERVENÇÃO FÍSICA. MANUTENÇÃO DA PROIBIÇÃO DE ALTERAÇÃO DA ÁREA LITIGIOSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisões interlocutórias prolatadas pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Xavantina (MT), nos autos de Ação Civil Pública, por meio das quais foi autorizada a retirada parcial de cercas existentes em imóvel objeto de controvérsia, a fim de possibilitar a desobstrução de vias públicas e a execução de obras de drenagem e pavimentação. O Recorrente sustenta a nulidade das decisões por ausência de fundamentação e violação ao contraditório, bem como a inexistência de loteamento clandestino, a regularidade da matrícula imobiliária e a impossibilidade de intervenção municipal antes da realização da perícia técnica destinada a esclarecer a localização do imóvel e sua eventual sobreposição com logradouros públicos. II. Questões em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se as decisões agravadas padecem de nulidade por ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se é juridicamente admissível manter a autorização para intervenção física em imóvel cuja localização, confrontações e eventual sobreposição com área pública ainda dependem de esclarecimento mediante perícia técnica. III. Razões de decidir: A decisão que rejeita embargos de declaração satisfaz o dever constitucional de fundamentação quando enfrenta as questões essenciais da controvérsia, não estando o órgão julgador obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos apresentados pelas partes. A existência de controvérsia relevante acerca da localização, das confrontações, da cadeia dominial e da eventual sobreposição do imóvel com o sistema viário municipal impõe a realização de perícia técnica antes da adoção de providências materiais de difícil reversão. A tutela provisória deve observar os requisitos previstos no art. 300 do CPC, bem como os princípios da proporcionalidade, da cautela e da…

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