Processo 1046261-54.2022.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1046261-54.2022.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1046261-54.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIAS FAJARDO DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ELIAS FAJARDO DA FONSECA HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: DF49935-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458272522) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046261-54.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046261-54.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIAS FAJARDO DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1046261-54.2022.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação do autor Elias Fajardo da Fonseca contra a sentença que julgou improcedente a sua pretensão de ser reconhecido como anistiado político e de receber reparação econômica em prestação única, bem como indenização por danos morais decorrentes da perseguição política sofrida. Nas razões do recurso, pretende a reforma da sentença para que lhe seja declarada a condição de anistiado e receba as indenizações decorrentes. Defendeu que a Comissão de anistia, bem como em sentença, não analisou adequadamente as provas de que sofrera perseguição política ao ser preso quatro vezes, passando mais de sete meses detido, além de ser torturado e prejudicado na sua área profissional. A União apresentou contrarrazões ao recurso defendendo o não provimento da apelação. Em parecer nesta instância recursal, o Ministério Público Federal - MPF deixou de se pronunciar acerca do mérito da causa em razão da ausência de interesse institucional. É o Relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1046261-54.2022.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. I - Prescrição. Nos casos de anistia política aos atingidos pelos atos de exceção do período da ditadura militar, a Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o art. 8º das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF, trouxe, ainda que tacitamente, renúncia à prescrição, passando a reconhecer regime próprio quanto ao direito à reparação econômica aos anistiados políticos. No entanto, a partir do momento em que se decide o pedido de anistia política pela Administração, inicia o prazo da pretensão de revisão dessa decisão. No caso dos autos, a pretensão do autor é obter a revisão do mérito do ato administrativo da decisão do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que indeferiu o seu pedido de reconhecimento de anistia e, por consequência, a reparação econômica. Assim, a pretensão primeira é obter a alteração da decisão…

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