Processo 1046268-44.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1046268-44.2025.8.11.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [ESPÉCIES DE CONTRATOS, MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES] RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO MÁRCIO APARECIDO GUEDES REDATORA DESIGNADA: EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [JOAO PAULO MORESCHI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RICARDO TURBINO NEVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WILLIAN NASCIMENTO SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDILBERTO MAIA DA SILVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CRISPIM IPONEMA BRASIL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA 2ª VOGAL, EXMA. DESEMBARGADORA CLARICE CLAUDINO DA SILVA, ACOMPANHADA DO 1º VOGAL, EXMO. DESEMBARGADOR RICARDO GOMES DE ALMEIDA. VENCIDO O RELATOR, QUE VOTOU PELO PROVIMENTO DO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. CLÁUSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS AO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu o descumprimento de acordo judicial homologado e determinou a incidência de multa contratual de 10% sobre o saldo devedor remanescente em razão do atraso de sete dias úteis no pagamento da quinta de seis parcelas pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo de Instrumento foi interposto tempestivamente diante da ausência de publicação regular da decisão agravada para fins recursais; (ii) estabelecer se a cláusula penal prevista no acordo judicial deve ser integralmente aplicada, afastada ou reduzida equitativamente em razão do cumprimento substancial da obrigação e da excessividade da penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de publicação formal da decisão agravada impede a abertura do prazo recursal, nos termos do art. 231, VII, do CPC, sendo tempestivo o recurso interposto após a publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração. 4. O art. 413 do Código Civil impõe a redução equitativa da cláusula penal quando houver cumprimento parcial substancial da obrigação principal ou quando a penalidade se revelar manifestamente excessiva. 5. A incidência da multa sobre todo o saldo devedor remanescente desconsidera a real extensão do inadimplemento e produz resultado desproporcional em relação ao atraso verificado. 6. A cláusula penal deve incidir exclusivamente sobre a quinta parcela inadimplida, única obrigação efetivamente em mora na data do vencimento, sob pena de alcançar prestação posteriormente quitada antes mesmo do respectivo vencimento. 7. A manutenção dos encargos moratórios contratuais após a quitação integral da obrigação…
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