Processo 1046269-29.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1046269-29.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1046269-29.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto: Corrupção de Menores, Pena Privativa de Liberdade Relator: Des(a). SERGIO VALERIO Turma Julgadora: DES(A). SERGIO VALERIO, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO Parte(s): RUBENS CORBELINO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO), THAMIRIS MARINETE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), RUBENS CORBELINO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCELO DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), DEBORA PEREIRA MARTINS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. RETIRADA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o pedido de retirada do monitoramento eletrônico. A agravante cumpre pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de favorecimento da prostituição (CP, art. 218-B). Fatos relevantes: (i) agravante inserida no regime semiaberto mediante cumprimento de condições, incluindo o uso de tornozeleira eletrônica por 01 ano ou até a progressão de regime; (ii) ausência de estabelecimento penal adequado ao cumprimento do regime semiaberto na Comarca; (iii) ausência de notícia de envolvimento em outros crimes ou prática de falta grave; e (iv) agravante que, após intimada há mais de 03 meses, ainda não havia iniciado o cumprimento da medida de monitoramento. Requerimento do recurso: dispensa do uso do monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o cumprimento regular das condições impostas no regime semiaberto justifica a retirada do monitoramento eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR O monitoramento eletrônico é meio idôneo para a fiscalização inicial e eficiente das condições impostas no regime semiaberto, especialmente quando há ausência de estabelecimento penal adequado. O cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, em virtude da ausência de estabelecimento penal adequado, não garante ao reeducando benefícios ilimitados como se em liberdade estivesse, sob pena de desvirtuar as finalidades da sanção imposta. A alegação de que o equipamento de vigilância estatal vem causando transtornos à vida pessoal do sujeito, isoladamente considerada, não justifica a sua retirada. A retirada do monitoramento eletrônico inviabiliza ao poder estatal a fiscalização da reeducanda e reduz o regime intermediário ao regime aberto, o que pode frustrar os fins ressocializadores da lei penal. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 218-B; LEP, art. 146-B, VI. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Habeas Corpus n. 1025530-06.2023.8.11.0000; TJMT, AgExP n. 1005883-93.2021.8.11.0000. RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por Thamiris Marinete da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de…

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