Processo 1046305-05.2024.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046305-05.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS LEANDRO GONCALVES NOVAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARCOS LEANDRO GONÇALVES NOVAES em face da UNIÃO FEDERAL, na qual requer: e) Seja julgada procedente a ação para condenar a União ao pagamento da prestação mensal, permanente e continuada, em seu valor integral incluídos os reajustes benefícios indiretos e vantagens da categoria, além do pagamento das correspondentes diferenças retroativas, na forma do art. 6º, § 6º, da Lei 10.559/02. f) Seja condenada ao pagamento dos benefícios indiretos assegurado pela empresa a que o anistiado estava vinculado à época de sua demissão, na forma do art. 14 da Lei 10.559/02; g) Indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); Na petição inicial (Id 2135006939), o autor narra que foi perseguido politicamente no âmbito da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, tendo sido demitido por motivação exclusivamente política na segunda metade da década de 1980. Afirma que seu requerimento de anistia foi apreciado pela Comissão de Anistia, que reconheceu sua condição de anistiado político e lhe concedeu reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 678,00. Sustenta que o valor fixado não observou a remuneração que perceberia se estivesse na ativa, nem considerou integralmente sua evolução funcional e os benefícios da categoria. Atribuiu à causa o valor de R$ 154.139,56 (cento e cinquenta e quatro mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), equivalentes ao salário requerido (R$ 4.511,63), multiplicados por 12 (doze), somados à indenização de dano moral. Requereu gratuidade judiciária e anexou declaração de hipossuficiência (Id 2135006967). Instruiu a inicial com procuração (Id 2135006965) e documentos. Recebida a inicial, determinou-se a citação da União (Id 2135627113). Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação, na qual informa que o requerimento administrativo de anistia nº 2003.01.14544 foi apreciado pela Comissão de Anistia, culminando na edição da Portaria nº 754/2014, que concedeu ao autor a condição de anistiado político, reparação econômica mensal no valor de R$ 678,00, efeitos financeiros retroativos no montante de R$ 140.911,00 e contagem de tempo referente ao período de 24/11/1987 a 05/10/1988. Sustenta a regularidade da decisão administrativa, defende a competência legal da Comissão de Anistia e do Ministro de Estado para apreciação da matéria e afirma que o art. 16 da Lei nº 10.559/2002 impede a cumulação de benefícios ou indenizações decorrentes do mesmo fundamento, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos (Id 2139815868). Anexou documentos. Em réplica, o autor sustenta a possibilidade de controle jurisdicional dos atos administrativos com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como a possibilidade de cumulação entre reparação econômica e indenização por danos morais, por possuírem fundamentos e finalidades distintas. Reitera integralmente os pedidos formulados na petição inicial (Id 2162531149). Não houve requerimento de produção de provas. Autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que o feito se…
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