Processo 1046309-45.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1046309-45.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1046309-45.2026.8.13.0024/MG AUTOR : WEBERT GOMES ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) SENTENÇA Vistos. A parte autora, qualificada na petição inicial, propôs ação requerendo a concessão de benefício acidentário, contra o  Instituto Nacional de Seguro Social. Esse é o relatório do essencial. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse de agir situa-se na necessidade e/ou utilidade da prestação jurisdicional buscada pela parte autora. O Poder Judiciário somente deverá intervir na hipótese de se constatar a existência de lide instaurada entre as partes (pretensão resistida). Primeiramente, valido destacar que inexiste conversão automática do auxílio doença em auxílio acidente. O §2° do artigo 86 da Lei 8.213/91 limita-se em indicar o termo inicial do benefício, de forma que não há previsão para que a autarquia converta o benefício sem a realização de qualquer exame e/ou perícia. Ainda, a cessação administrativa do auxílio doença, desacompanhada de pedido específico de auxílio acidente ou de manifestação expressa de indeferimento por parte do INSS, não configura negativa tácita. Assim, após o acidente de trabalho, o Autor requereu o benefício, sendo este lhe concedido nos exatos moldes requeridos. Desta feito, findado prazo do benefício, deveria o Autor proceder a novo exame pericial, a fim de comprovar a permanência das sequelas incapacitantes. A análise da existência de sequela permanente com redução da capacidade laborativa se trata de matéria fática ainda não levada à administração previdenciária. A redução da capacidade administrativa não pode ser presumida ou substituída ante a concessão anterior do auxílio doença acidentário. Além disso, os pressupostos para a concessão do auxílio doença acidentário e do auxílio acidente são distintos. Ademais, no momento em que a lesão foi levada ao conhecimento do INSS, este prontamente concedeu o benefício requerido. Neste sentido, a autarquia não olvidou-se de seu dever de conceder a benesse, desde que lhe comprovada a existência de sequelas. Desta forma, findado prazo do benefício e permanecendo as sequelas incapacitantes, a parte autora deveria ter realizado novo requerimento administrativo, pedido de prorrogação e/ou novo exame pericial a fim de possibilitar que a Autarquia analise a lesão.  Ao conceder o benefício requerido, é de praxe que a autarquia esclareça que, quando da cessação, caso o segurado ainda esteja incapacitado e/ou com redução de sua capacidade laboral, poderá requerer novo exame médico pericial através da Central de Atendimento do INSS ou presencialmente em uma Agência da Previdência Social - APS : "O benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO foi concedido. O início do benefício foi fixado em 16/09/2025 e a cessação será em 22/09/2025. Caso não se sinta apto para o trabalho ou atividade habitual, a partir de 16/10/2025, poderá pedir novo Benefício por Incapacidade Temporária pelo Meu INSS ou ligando para a Central 135. O tempo total em benefício(s) por análise documental não poderá ultrapassar 60 dias. Caso se sinta apto antes de 22/09/2025, ligue para a Central 135 para pedir a alta." Subtrai-se que a autarquia não apenas concedeu o benefício, como também esclareceu quanto ao direito do…

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