Processo 1046317-93.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1046317-93.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1046317-93.2024.8.11.0041 REQUERENTE: JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO I – Relatório Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por José Aderaldo do Nascimento Neto em face do Estado de Mato Grosso, objetivando a desconstituição tributária do Termo de Apreensão e Depósito (TAD) nº 1173158-9, o qual culminou na apreensão da mercadoria Road Master 1 / RM1 Polímero (18.000 litros) e na imposição de multa fiscal no montante de R$133.336,66 (cento e trinta e três mil trezentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos). Sustenta, em síntese, que integrou o quadro societário da empresa Ecosolo Energia Ltda. até 20 de fevereiro de 2024, data em que se formalizou sua retirada da sociedade. Nos termos da cláusula segunda da oitava alteração contratual, pactuou-se que receberia, a título de devolução de seu capital social, o estoque do produto químico Road Master 1 / RM1 Polímero (avaliado em R$ 459.781,56). A referida sociedade emitiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nº 45, Série 1. Contudo, em 26 de março de 2024, a carga foi interceptada por agentes fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ/MT) no Posto Fiscal Benedito de Souza Corbelino. Sob o argumento de que a nota fiscal apresentada era inidônea (visto constar operação interna de Santa Catarina e decurso de prazo de 36 dias entre a emissão e a abordagem), a fiscalização apreendeu o produto e aplicou multa, condicionando a liberação do veículo e do estoque ao pagamento imediato da exação. O autor defende a nulidade do TAD com fundamento na inocorrência de fato gerador de ICMS, dada a natureza eminentemente societária da operação, e no caráter confiscatório e coercitivo da apreensão, à luz das Súmulas 166 e 323 do Supremo Tribunal Federal. A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios. A tutela de urgência foi deferida para determinar a imediata liberação das mercadorias constantes no TAD objeto da lide. Devidamente citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação. No mérito, alegou a estrita legalidade do TAD, amparado na inidoneidade da NF-e nº 45, por configurar "operação interna" dentro do Estado de Santa Catarina utilizada incorretamente para amparar trânsito interestadual, com descompasso temporal de 36 dias. Argumentou, outrossim, que a irregularidade documental afasta qualquer benefício ou desoneração de não incidência do imposto, nos termos do art. 5º, § 4º, da Lei Estadual nº 7.098/98. Defendeu a subsistência da multa do art. 47-E da mesma lei pela circulação física desacompanhada de documento idôneo e a regularidade do poder de polícia para coibir infração material de caráter permanente (Tema 2 do IRDR/TJMT). As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas. É a síntese do essencial. II – Fundamentação O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, sem preliminares pendentes, comportando o julgamento imediato do mérito. A controvérsia cinge-se: a) se a entrega de estoque da empresa ao sócio retirante, a título de devolução de capital social, constitui fato gerador do ICMS; b) se o preenchimento formal incorreto do documento fiscal (CFOP de operação interna de outro Estado) e o atraso logístico transmudam referida operação em hipótese tributável; e c) a legalidade da…

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