Processo 1046332-40.2024.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1046332-40.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046332-40.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILLIAM VALENTIM DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A e THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: WILLIAM VALENTIM DE OLIVEIRA SANTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA ID do último ato proferido nos autos: 457105238 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)1046332-40.2024.4.01.3900 WILLIAM VALENTIM DE OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) APELANTE: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA DECISÃO A controvérsia dos autos cinge-se em dar provimento judicial, em sede de tutela de urgência, que determine que a parte ré proceda à revalidação simplificada de diploma de graduação em Medicina obtido no exterior. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 599, firmou entendimento segundo o qual é lícito às universidades públicas estabelecerem, por normas próprias, os critérios para revalidação de diplomas emitidos por instituições estrangeiras, podendo inclusive exigir exames, complementação curricular e outras formas de aferição de conhecimento. Tal prerrogativa decorre da necessidade de assegurar a qualidade da formação profissional e preservar a responsabilidade social do ensino superior, sem que isso implique ilegalidade. Ainda sobre o tema da revalidação, assim se manifestou a Segunda Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do AgInt no REsp 2067633/TO, verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃORECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato imputado à Pró-Reitora da Universidade do Gurupi - UNIRG, pleiteando, em suma, que fosse admitida, no processo de revalidação, e emitido parecer favorável, ou desfavorável, quanto ao direito à revalidação simplificada, de acordo com a Resolução n. 3/2016, do Conselho Nacional da Educação. A sentença concedeu a segurança, declarando a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito e reconhecendo a consolidação da situação fática, ante o lapso temporal transcorrido desde a concessão da tutela em liminar (fls. 489-493). O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a sentença pelo mesmo fundamento. II - No que diz respeito à discricionariedade da instituição de ensino em adotar ou não o procedimento simplificado de Revalidação de Diplomas de Graduação obtido no exterior, tem-se que o ponto, da forma como apresentada nas razões de recurso, invocando dispositivo constitucional como respaldo, não permite a apreciação na Corte superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020,…
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