Processo 1046332-66.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1046332-66.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: K. D. S. Q. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): K. D. S. Q. LUIS HENRIQUE LOPES - (OAB: SP210219-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459013120) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046332-66.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700285-13.2017.8.01.0014 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: K. D. S. Q. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1046332-66.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: K. D. S. Q. Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto por K. D. S. Q. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá/AC, nos autos de cumprimento de sentença. Na origem, o juízo recebeu a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária como exceção de pré-executividade, com fundamento no princípio da fungibilidade, entendendo cabível a análise da alegação de excesso de execução. Concluiu que a sentença havia fixado o pagamento do benefício assistencial a partir do ajuizamento da ação, ocorrido em 18/04/2017, razão pela qual reputou indevida a inclusão, nos cálculos da parte exequente, de parcelas anteriores a essa data. Assim, reconheceu o excesso de execução, homologou os cálculos apresentados pelo INSS, determinou a expedição de requisição de pequeno valor e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Nas razões do agravo, sustenta a agravante que o título executivo judicial foi posteriormente modificado por decisão proferida em embargos de declaração, a qual fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ocorrido em 02/05/2016. Afirma que o INSS foi regularmente intimado dessa decisão e que, por essa razão, os cálculos apresentados pela parte exequente observam corretamente os parâmetros do título executivo judicial. Alega, ainda, que os cálculos apresentados pela autarquia estão em desacordo com o referido título, ao considerarem como termo inicial a data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual requer a reforma da decisão agravada, com a homologação dos cálculos por ela apresentados. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1046332-66.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: K. D. S. Q. Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente,…
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