Processo 1046335-21.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1046335-21.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1046335-21.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MANOEL SALOMAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUSSARA DA SILVA SANTANA - BA50883-A e ANTONIO LAGES BEMFICA JUNIOR - BA17244-A DESTINATÁRIO(S): MANOEL SALOMAO DOS SANTOS JUSSARA DA SILVA SANTANA - (OAB: BA50883-A) ANTONIO LAGES BEMFICA JUNIOR - (OAB: BA17244-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459944066) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046335-21.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021468-05.2007.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MANOEL SALOMAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUSSARA DA SILVA SANTANA - BA50883-A e ANTONIO LAGES BEMFICA JUNIOR - BA17244-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1046335-21.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MANOEL SALOMAO DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO LAGES BEMFICA JUNIOR - BA17244-A, JUSSARA DA SILVA SANTANA - BA50883-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de decisão proferida pelo juízo de origem, que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, reconhecendo valor que a autarquia entende excessivo. A decisão agravada, em síntese, acolheu os cálculos apresentados pela parte autora, reputando corretos os valores executados, sem acolher a insurgência do INSS quanto à existência de excesso de execução. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento contra decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença. No mérito, alega a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos homologados foram elaborados com base em Renda Mensal Inicial (RMI) incorreta, superior àquela efetivamente apurada pela autarquia no momento da concessão do benefício. Afirma que tal equívoco repercute em todas as parcelas executadas, resultando em valor indevido. Defende que os cálculos devem observar a RMI fixada pelo INSS, devidamente atualizada pelos índices legais. Argumenta, ainda, que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, podendo ser alegado a qualquer tempo, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, não estando sujeito à preclusão. Ressalta a necessidade de observância dos limites do título executivo judicial, sob pena de enriquecimento sem causa e lesão ao erário. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1046335-21.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MANOEL SALOMAO DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO LAGES BEMFICA JUNIOR - BA17244-A, JUSSARA DA SILVA SANTANA - BA50883-A VOTO O EXMO.…

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