Processo 1046357-98.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1046357-98.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1046357-98.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CLEITON DA COSTA SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVI PINHEIRO MARQUES CANTANHEDE - DF69794-A e LUI VASCONCELOS ROCHA FORTES - DF67049-A DESTINATÁRIO(S): CLEITON DA COSTA SOUSA DAVI PINHEIRO MARQUES CANTANHEDE - (OAB: DF69794-A) LUI VASCONCELOS ROCHA FORTES - (OAB: DF67049-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459262824) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1046357-98.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A sentença, no que interessa: "Pelo exposto, CONFIRMO A DECISÃO DE TUTELA LIMINAR e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, para reestabelecer a pontuação do impetrante quanto à experiência profissional, reposicionando-o na lista de aprovados, de modo a assegurar a possibilidade de prosseguir nas demais fases do concurso, caso as alterações em sua pontuação lhe possibilitem o prosseguimento." III. III.1 – Da alegada impossibilidade de apreciação das preliminares em segundo grau (suposta supressão de instância) Antes de ingressar no exame específico das questões processuais, cabe registrar que, embora a sentença tenha se limitado a confirmar a liminar e conceder em parte a segurança, sem enfrentar, de forma expressa e individualizada, as teses de ilegitimidade passiva, incompetência e litisconsórcio, tais matérias foram suscitadas oportunamente pela União na contestação e reiteradas em apelação, constituindo, portanto, questões processuais já integradas ao debate. O art. 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença, desde que relativas ao capítulo impugnado. Assim, não se cogita de supressão de instância quando o órgão ad quem aprecia, pela primeira vez, questões de direito oportunamente arguídas pelas partes e que apenas não foram enfrentadas pelo juízo a quo. Desse modo, à luz do art. 1.013, § 1º, do CPC, compete a este Tribunal apreciar diretamente as preliminares deduzidas pela União, não havendo falar em nulidade da sentença ou necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau apenas para esse fim. III.2 – Da ilegitimidade passiva do Comandante da Aeronáutica A União sustenta que o Comandante da Aeronáutica não seria parte legítima, porquanto o ato impugnado teria sido praticado pelo Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica de Brasília (SEREP-BR), por meio da Comissão de Seleção Interna (CSI), de forma que eventual mandado de segurança deveria ser direcionado apenas à autoridade diretamente responsável, com a consequente remessa do feito ao juízo competente. Sem razão. No âmbito do mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que detém poder de decisão ou de revisão sobre o ato atacado, não se exigindo que tenha praticado materialmente o ato, bastando que dele emane ou que sobre ele possa exercer controle hierárquico ou correicional. Em se tratando de certame conduzido por comissão ou órgão subordinado ao Comando da Aeronáutica, a indicação do Comandante – ou…

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