Processo 1046368-69.2020.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1046368-69.2020.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1046368-69.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQ E AGRONOMIA DO D F POLO PASSIVO:KARINA SETO SHIMOISHI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI - DF34031-A DESTINATÁRIO(S): KARINA SETO SHIMOISHI BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI - (OAB: DF34031-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462105190) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046368-69.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046368-69.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQ E AGRONOMIA DO D F POLO PASSIVO:KARINA SETO SHIMOISHI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI - DF34031-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1046368-69.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046368-69.2020.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL – CREA-DF contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, publicada em 14/10/2021, que julgou procedentes os pedidos formulados por KARINA SETO SHIMOISHI para determinar a interrupção do registro profissional da autora perante o CREA-DF, desde 18/01/2017, bem como para afastar a cobrança de contribuições financeiras vinculadas ao referido registro a partir da mesma data. A sentença condenou o réu ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença realizou análise equivocada do conjunto probatório e da legislação de regência do exercício profissional da engenharia. Alega que as atribuições exercidas pela autora no cargo de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários da ANTAQ inserem-se no campo de fiscalização do Sistema CONFEA/CREA, exigindo a manutenção do registro profissional. Defende que compete tecnicamente ao CREA avaliar se as atividades desempenhadas pelo profissional se enquadram nas hipóteses previstas na Lei 5.194/66 e nas Resoluções do CONFEA. Aduz que o art. 30 da Resolução 1.007/2003 impede a interrupção do registro profissional quando o cargo exercido demanda atribuições inerentes à engenharia. Sustenta, ainda, limitação do controle jurisdicional sobre o mérito administrativo e requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que o cargo público ocupado exige apenas formação superior em qualquer área, inexistindo exigência legal de formação específica em engenharia ou de inscrição no CREA. Aduz que não exerce atividades privativas de engenheiro e que a própria área técnica do CREA-DF manifestou-se favoravelmente ao pedido de interrupção do registro profissional. Defende a nulidade das decisões administrativas por ausência de motivação adequada e invoca a teoria dos motivos determinantes. Requer a manutenção integral da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região…

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