Processo 1046389-83.2023.4.01.4000

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1046389-83.2023.4.01.4000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Última publicação
11/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046389-83.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE SOUSA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISLANNY OLIVEIRA SANTOS - PI13293 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais (ID 1920270193). Sustentou, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que constatou descontos mensais sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculados ao contrato nº 3436000217001863, no valor de R$ 49,90 cada. Alegou que nunca realizou tal contratação, sendo surpreendida com a cobrança em seus proventos, cujos descontos mínimos em folha de pagamento geram uma dívida que se perpetua no tempo. Citada (ID 1974138654), a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 1994853664). Defendeu a regularidade da contratação do produto denominado Cartão Caixa Simples Consignado, sustentando que a modalidade prevê o desconto em folha do valor mínimo da fatura, correspondente à margem de 5% do benefício previdenciário. Afirmou que a parte autora optou pela modalidade de saque do limite disponível, com repasse do crédito para sua conta pessoal. Argumentou pela inexistência de ato ilícito, pela legalidade das cobranças e pela ausência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação por videoconferência, as partes não formalizaram acordo (ID 2143010592). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. A controvérsia instaurada nos autos deve ser analisada sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. A relação jurídica estabelecida entre o cliente e a instituição financeira caracteriza-se como relação de consumo, sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Nesse contexto, incide o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, haja vista a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da parte autora frente à instituição bancária. O direito básico à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo encontra-se expressamente previsto na legislação federal. Ademais, tratando-se de impugnação à existência de contratação de empréstimo ou cartão de crédito consignado, compete à instituição financeira o ônus de provar a regularidade do negócio jurídico e a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. No caso em apreço, a parte autora nega veementemente ter contratado o cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (ID 1920270193). Diante de tal negativa, cabia à Caixa Econômica Federal apresentar o contrato de adesão devidamente assinado pelo consumidor ou, caso a contratação tivesse ocorrido por meio eletrônico, os registros tecnológicos idôneos capazes de demonstrar a manifestação de vontade consciente, tais como logs de acesso, endereço de IP, confirmação por biometria facial ou…

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