Processo 1046391-44.2022.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1046391-44.2022.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1046391-44.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A POLO PASSIVO:ANTONIO AIRTON MAGALHAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO AIRTON MAGALHAES WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - (OAB: DF22393-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462055346) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046391-44.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046391-44.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A POLO PASSIVO:ANTONIO AIRTON MAGALHAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046391-44.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046391-44.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A POLO PASSIVO:ANTONIO AIRTON MAGALHAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer como especial o período de 10/9/1987 a 4/3/1997 bem como conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (DIB em 31/5/2019). Alega o INSS que a parte autora não demonstrou a efetiva exposição aos agentes nocivos alegados em intensidade superior ao limite de tolerância permitido pela legislação. A parte autora apresentou contrarrazões. Pretende a parte autora o reconhecimento como especiais também dos períodos de 5/3/1997 a 20/8/1997, de 21/8/1997 a 1º/10/1998, de 2/10/1998 a 18/2/2014 e de 7/3/2014 a 13/4/2019. Requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046391-44.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046391-44.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A POLO PASSIVO:ANTONIO AIRTON MAGALHAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (inteligência do Tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que, no período de vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho…

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