Processo 1046409-71.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1046409-71.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1046409-71.2024.8.11.0041 Requerente(s): ELIZABETH MOREIRA DE CAMPOS Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SALDO PASEP c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ELIZABETH MOREIRA DE CAMPOS em face do BANCO DO BRASIL, objetivando a condenação do Réu a restituir os valores desfalcados, no montante de R$ 55.898,42 (cinquenta e cinco mil oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos) a título de dano material, decorrente da má gestão e má administração dos valores referentes ao PASEP, bem como em dano moral. A autora narra é aposentada e que “...ao verificar os valores em sua conta PASEP, por ocasião do direito garantido ao saque pela aposentadoria, observou a parte requerente que apenas teria direito ao saque do valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).” (ID 171431722) Argumenta ter tomado posse das microfilmagens e, após a realização de cálculos, concluiu que o valor anteriormente recebido estava errado, razão pela qual pleiteia indenização por dano material e moral decorrente de má-gestão. Instruiu a inicial com documentos. O pedido de justiça gratuita foi indeferido. Na oportunidade, foi deferido o parcelamento das custas processuais (ID 171723495). A decisão de ID 175303253 recebeu a inicial e determinou a citação do réu. Citado, a BANCO DO BRASIL S.A ofertou contestação (ID 175303253), oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita e suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando também a incompetência da Justiça Estadual. Arguiu a prejudicial de prescrição pelo fato de a autora ter tomado ciência dos valores depositados em 23/11/2003. No mérito, rechaçou a tese autoral, impugnou os cálculos e requereu a improcedência dos pedidos. Intimada, a autora não impugnou a contestação. O processo foi suspenso em razão do Tema 1300/STJ (ID 182402015). Depois do julgamento do Tema 1300 do STJ, certidão de exclusão do sobrestamento (ID 232526571). O réu reiterou a pedido de reconhecimento de prescrição (ID 233949511). Os autos me vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Da impugnação à justiça gratuita O réu apresentou impugnação à gratuidade com alegações genéricas e destituídas de provas. No entanto, referido benefício não foi concedido à autora, de modo que resta prejudicada a impugnação apresentada. Da ilegitimidade passiva A respeito da ilegitimidade passiva arguida, considerando que a causa de pedir está relacionada às falhas na prestação dos serviços efetuadas pelo réu, por má administração do programa em questão, a responsabilidade será sempre do estabelecimento bancário. Essa questão já está pacificada. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEMANDA RELATIVA À MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA PASEP. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150/STJ. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR. POSSIBILIDADE AO CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. O Banco do Brasil possui…

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