Processo 1046409-71.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1046409-71.2024.8.11.0041 Requerente(s): ELIZABETH MOREIRA DE CAMPOS Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SALDO PASEP c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ELIZABETH MOREIRA DE CAMPOS em face do BANCO DO BRASIL, objetivando a condenação do Réu a restituir os valores desfalcados, no montante de R$ 55.898,42 (cinquenta e cinco mil oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos) a título de dano material, decorrente da má gestão e má administração dos valores referentes ao PASEP, bem como em dano moral. A autora narra é aposentada e que “...ao verificar os valores em sua conta PASEP, por ocasião do direito garantido ao saque pela aposentadoria, observou a parte requerente que apenas teria direito ao saque do valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).” (ID 171431722) Argumenta ter tomado posse das microfilmagens e, após a realização de cálculos, concluiu que o valor anteriormente recebido estava errado, razão pela qual pleiteia indenização por dano material e moral decorrente de má-gestão. Instruiu a inicial com documentos. O pedido de justiça gratuita foi indeferido. Na oportunidade, foi deferido o parcelamento das custas processuais (ID 171723495). A decisão de ID 175303253 recebeu a inicial e determinou a citação do réu. Citado, a BANCO DO BRASIL S.A ofertou contestação (ID 175303253), oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita e suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando também a incompetência da Justiça Estadual. Arguiu a prejudicial de prescrição pelo fato de a autora ter tomado ciência dos valores depositados em 23/11/2003. No mérito, rechaçou a tese autoral, impugnou os cálculos e requereu a improcedência dos pedidos. Intimada, a autora não impugnou a contestação. O processo foi suspenso em razão do Tema 1300/STJ (ID 182402015). Depois do julgamento do Tema 1300 do STJ, certidão de exclusão do sobrestamento (ID 232526571). O réu reiterou a pedido de reconhecimento de prescrição (ID 233949511). Os autos me vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Da impugnação à justiça gratuita O réu apresentou impugnação à gratuidade com alegações genéricas e destituídas de provas. No entanto, referido benefício não foi concedido à autora, de modo que resta prejudicada a impugnação apresentada. Da ilegitimidade passiva A respeito da ilegitimidade passiva arguida, considerando que a causa de pedir está relacionada às falhas na prestação dos serviços efetuadas pelo réu, por má administração do programa em questão, a responsabilidade será sempre do estabelecimento bancário. Essa questão já está pacificada. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEMANDA RELATIVA À MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA PASEP. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150/STJ. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR. POSSIBILIDADE AO CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. O Banco do Brasil possui…
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