Processo 1046428-32.2026.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1046428-32.2026.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1046428-32.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SOCIEDADE EDUCACIONAL ARNALDO HORACIO FERREIRA S/C LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME HENRIQUE VIEIRA JACOBS - MG212808 e JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG98208 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SOCIEDADE EDUCACIONAL ARNALDO HORACIO FERREIRA S/C LTDA em face da UNIÃO, objetivando “determinar o ajuste do ato autorizativo da Autora, para, conforme Art. 14. da Portaria Normativa 20/2017 e de acordo com as avaliações feitas nos termos da Lei 10.861/2004, alterar o montante abstrato de 60 vagas para o total de vagas pleiteadas pela Autora, conforme projeto Pedagógico juntado no processo e-MEC nº 202200114”. Para tanto, apertada síntese, afirma que: a) A Portaria MEC nº 39/2025 limitou o número de vagas anuais a 60, em desacordo com o planejamento previamente aprovado pelo próprio MEC. b Tal restrição compromete a sustentabilidade econômica da prestação dos serviços educacionais e, principalmente acarreta prejuízos sociais à região de saúde, contrariando os princípios que regem a política de formação médica no país presentes na Lei 12.871/2013. Com a inicial vieram documentos. Custas pagas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano ou de difícil reparação, além da reversibilidade dos efeitos da medida. Contudo, em cognição sumária, tenho que não estão preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela de urgência. Cumpre asseverar que, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.871/2013, a autorização de novos cursos de Medicina por instituições privadas passou a depender de chamamento público, vinculando-se a critérios de necessidade social, infraestrutura local, existência de programas de saúde, entre outros fatores de política pública. Essa diretriz normativa teve sua constitucionalidade expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 81, que estabeleceu parâmetros objetivos e vinculantes para a aplicação da norma. A Portaria SERES nº 531/2023, que consolidou diretrizes para o processamento de pedidos de autorização de cursos de Medicina no âmbito do Programa Mais Médicos, com base na Lei nº 12.871/2013. E conforme o disposto no art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), há incidência de normas administrativas desde a sua entrada em vigor, salvo disposição expressa em contrário. Logo, é certo que não inexiste qualquer impedimento da aplicação da Portaria mencionada sobre processos administrativos que já estavam em andamento, seja para autorização de novos cursos de medicina, seja para aumento da oferta de vagas de cursos já existentes."Ademais, nos embargos de declaração[1] recentemente julgados nos autos da ADC 81 e da ADI 7.187 (Plenário Virtual, em 21/03/2025), o Ministro Gilmar Mendes (Relator) reafirmou e esclareceu pontos essenciais da decisão de mérito, os quais incidem diretamente sobre o caso em análise. Desse decisum, destaco o seguinte: “(...) Por meio da Portaria 531/2023, restou estabelecido procedimento administrativo voltado a propiciar o exame, em cada caso concreto, do preenchimento dos…

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