Processo 1046451-64.2024.4.01.3200
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1046451-64.2024.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: KASSILA BARRETO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS DESTINATÁRIO(S): KASSILA BARRETO PEREIRA DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - (OAB: GO56253-A) MARIANA COSTA - (OAB: GO50426-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458108988) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046451-64.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046451-64.2024.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: KASSILA BARRETO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por KÁSSILA BARRETO PEREIRA contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, negou provimento à apelação, mantendo sentença que denegou a segurança em mandado de segurança voltado à instauração de procedimento de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de Medicina. A decisão agravada (Id. 443241152) entendeu que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 599, no sentido de que não há ilegalidade na exigência de processo seletivo para revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, à luz da autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996, inexistindo direito subjetivo à tramitação simplificada independentemente das normas internas da universidade. No agravo interno (Id. 444459877), a agravante sustenta, em síntese, que não questiona a possibilidade de realização de processo seletivo, mas pleiteia o direito à tramitação simplificada prevista na Resolução CNE/CES nº 3/2016 e na Resolução CNE/CES nº 1/2022; que o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 assegura a revalidação de diplomas estrangeiros por universidades públicas; que a universidade estaria obrigada a admitir o pedido de revalidação a qualquer tempo e a concluí-lo no prazo legal; que o Parecer CNE/CES nº 106/2022 reforçaria tal obrigatoriedade; que o Tema 599 do STJ não se aplicaria ao caso diante da superveniência das referidas resoluções; e que a negativa de processamento violaria o direito constitucional de petição e o princípio da duração razoável do processo. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno para que a apelação seja submetida ao julgamento colegiado e provida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1046451-64.2024.4.01.3200 Processo de Referência: 1046451-64.2024.4.01.3200 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: KASSILA BARRETO PEREIRA AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de compelir universidade pública federal a instaurar procedimento de…
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