Processo 1046457-90.2025.8.13.0024

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1046457-90.2025.8.13.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1046457-90.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : EDWIRGE AUXILIADORA VIEIRA ADVOGADO(A) : ANA LUIZA ROSADO CORREA LIMA (OAB MG141551) ADVOGADO(A) : JULIANA TORRES SANTOS (OAB MG142082) DECISÃO EDWIRGE AUXILIADORA VIEIRA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato do DIRETOR(A) CENTRAL DE CONTAGEM DE TEMPO E APOSENTADORIA, alegando, em síntese, que é professora da rede estadual de Minas Gerais desde 2002 e, em dezembro de 2024, solicitou a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para averbar período junto ao INSS e viabilizar sua aposentadoria. Disse que o processo administrativo reconheceu que tem 4.966 dias de contribuição, porém a emissão da CTC foi indevidamente bloqueada, sob a justificativa de ausência de publicação de licença médica. Aduziu que apresentou regularmente o atestado médico e que a falta de publicação responsabilidade exclusiva da Administração, não podendo lhe causar prejuízo. Destacou ainda que não há previsão legal que impeça a emissão da CTC por esse motivo. Sustentou que já preenche todos os requisitos para aposentadoria por pontos, restando apenas a emissão da certidão para formalizar o pedido junto ao INSS. Argumenotu que a omissão administrativa viola seu direito líquido e certo, requerendo a emissão da CTC para viabilizar sua aposentadoria. Pleiteou a concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade coatora promova a publicação da licença médica pendente ou, alternativamente, emita a certidão de tempo de contribuição. Juntou documentos. Proferiu-se decisão indeferindo o benefício da justiça gratuita no evento 30, tendo as custas iniciais sido recolhidas no evento 35. É o relatório. Decido . Consoante dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, dois são os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar, quais sejam, a relevância do fundamento invocado pelo impetrante e o risco de ineficácia da decisão final, caso concedida a segurança. Dissertando sobre os requisitos legais para a concessão da liminar, ensina Cássio Scarpinella Bueno: O inciso III do art. 7º da nova lei, repetindo o que constava do inciso II do art. 7º da Lei n. 1.533/1951, prevê a viabilidade de o magistrado conceder liminar em favor do impetrante, 'quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida'. 'Fundamento relevante' faz as vezes do que, no âmbito do processo cautelar, é descrito pela expressão fumus boni iuris e do que, no âmbito do 'dever-poder geral de antecipação', é descrito pela expressão 'prova inequívoca da verossimilhança da alegação'. Todas essas expressões a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal. Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com os seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no §1º do art. 6º da nova Lei (v. n. o, supra), de que é merecedor da tutela jurisdicional. A 'ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida', é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados