Processo 1046465-48.2025.4.01.3900

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1046465-48.2025.4.01.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1046465-48.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OCTAVIO AUGUSTO GUIMARAES E SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE ADRIELLE SILVEIRA DE MELO - SP530587 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408) SIMONE HENRIQUES PARREIRA - (OAB: ES9375) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2260802365 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046465-48.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OCTAVIO AUGUSTO GUIMARAES E SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE ADRIELLE SILVEIRA DE MELO - SP530587 POLO PASSIVO: .CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por OCTAVIO AUGUSTO GUIMARÃES E SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual a parte autora pretende, em síntese, a declaração de nulidade de cobranças inseridas em contrato de financiamento habitacional, notadamente prêmio de seguro MIP/DFI, no valor mensal de R$ 57,71, e tarifa de administração mensal do contrato, no valor de R$ 25,00, com devolução em dobro dos valores que reputa indevidos e reflexos no saldo devedor e nas prestações. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Tal incidência, contudo, não implica presunção automática de abusividade das cláusulas contratuais, sendo indispensável a demonstração concreta da ilegalidade, da onerosidade excessiva ou da afronta à boa-fé objetiva. No mesmo sentido, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática. No caso, os documentos indispensáveis à solução da lide foram juntados aos autos, especialmente o contrato de financiamento e seus anexos, de modo que a causa se encontra madura para julgamento. Além disso, compete à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não bastando alegação genérica de desconhecimento ou abusividade. No mérito, os pedidos não procedem. O contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes contém previsão expressa dos encargos impugnados. Do quadro-resumo contratual consta a composição do primeiro encargo mensal, com indicação do prêmio de seguro e da tarifa de administração mensal. Não se verifica, portanto, cobrança clandestina, obscura ou dissociada do instrumento contratual. Quanto aos seguros MIP e DFI, a pretensão autoral também não merece acolhida. Nos contratos de financiamento habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, a cobertura securitária para morte e invalidez permanente do mutuário e danos físicos ao imóvel…

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