Processo 1046469-44.2024.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1046469-44.2024.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Mandado de Segurança nº 1046469-44.2024.8.11.0041 Embargante: AEA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. Embargado: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AEA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. em face da sentença proferida nos autos (ID 219332478), que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade da cobrança da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) referente à competência de maio de 2024. A embargante alega omissão no julgado, sustentando que a sentença deveria ter estendido a declaração de inexigibilidade aos lançamentos da TFVS vencidos no curso da lide (competências de 2025 e 2026), com fundamento na natureza de trato sucessivo da relação jurídica e no art. 493 do CPC. O Município de Cuiabá apresentou contrarrazões (ID 224156892), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que: (i) não há omissão, mas tentativa de ampliação indevida do objeto da lide; (ii) os novos lançamentos constituem atos administrativos autônomos não impugnados na inicial; (iii) acolher a pretensão violaria os princípios da congruência e da adstrição (arts. 141 e 492, CPC); e (iv) o art. 493 do CPC é inaplicável ao caso. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios específicos da decisão judicial, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos é aquela referente a ponto essencial sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, mas deixou de fazê-lo, comprometendo a completude do julgado. No caso dos autos, a embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não estender a declaração de inexigibilidade aos lançamentos supervenientes da TFVS (competências de 2025 e 2026), invocando a natureza de trato sucessivo da relação jurídica e o disposto no art. 493 do CPC. Analisando detidamente a questão, assiste razão à embargante. Senão vejamos: A sentença concessiva da segurança possui natureza declaratória, na medida em que reconheceu a inexistência de relação jurídica tributária entre a impetrante e o Município de Cuiabá no que tange à Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS). Com efeito, a sentença não se limitou a anular um lançamento tributário específico, mas declarou, de forma categórica, que: (i) a inclusão da atividade de "holdings de instituições não financeiras" (CNAE 6462000) no rol de atividades sujeitas à fiscalização sanitária ocorreu por meio de Portaria, e não por lei em sentido formal, violando o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF e art. 97 do CTN); (ii) a atividade exercida pela impetrante, por sua natureza, não se enquadra no conceito de atividade sujeita à vigilância sanitária, conforme definido no art. 6º, § 1º, da Lei Federal nº 8.080/90; (iii) a atividade de holding patrimonial não envolve a produção ou circulação de bens de consumo relacionados à saúde, nem a prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde, não havendo justificativa para sua sujeição à fiscalização sanitária. Tais fundamentos não se restringem ao lançamento de maio de 2024, mas dizem respeito à própria inexistência de relação jurídica tributária entre a impetrante e o Município, enquanto perdurar a atividade econômica sob o CNAE 6462000 e a fundamentação legal atual (Portaria nº 109/2024/SMS). Nesse aspecto, a melhor…

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