Processo 1046518-65.2025.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1046518-65.2025.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1046518-65.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIRENE NASCIMENTO ROSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de rito comum ajuizada por VALDIRENE NASCIMENTO ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 710.334.565-2), desde o requerimento administrativo formulado em 28/07/2021, ao fundamento de que o indeferimento administrativo é ilegal por lastrear-se em motivo estranho aos requisitos legais do benefício (“existência de vínculo em aberto para o titular”). Cumulativamente, pede a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos. Alega, em síntese, que as perícias médica e social realizadas pela autarquia concluíram pelo preenchimento dos requisitos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, tendo o indeferimento automático ocorrido no mesmo dia da decisão conjunta favorável, com fundamento em suposto vínculo empregatício que a autora desconhece e que não corresponde à realidade. A gratuidade da justiça foi deferida no despacho inicial, com determinação de citação (ID 2204193438). O INSS apresentou contestação (ID 2206025844), acompanhada do Dossiê Previdenciário (ID 2206025846) e do Dossiê Social CadÚnico (ID 2206025848). A autora ofertou réplica e requereu a dispensa das perícias (IDs 2209129007 e 2219912769). Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial médica e social (ID 2226848850). Em pedido de saneamento, a autora reiterou o requerimento de dispensa (IDs 2227148556, 2227246927 e 2227247047), indeferido em 09/12/2025 (ID 2227392816), contra o que foram opostos os embargos de declaração ora em exame (ID 2230006882). É o relatório. Decido. II – Fundamentação Impõe-se, de início, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão saneadora ID 2227392816. Da leitura dos autos administrativos extrai-se que os requisitos técnicos da deficiência e da miserabilidade não integram o núcleo controvertido da demanda — ambos foram reconhecidos expressamente pelo INSS em sede administrativa —, restringindo-se o efetivo objeto da lide ao controle de legalidade do motivo declinado para o indeferimento (“existência de vínculo em aberto para o titular”). A decisão embargada, ao designar perícia médica e avaliação social judiciais para a reaferição de requisitos já incontroversos, incorreu em contradição com o próprio objeto do processo, a impor o acolhimento com efeitos modificativos (art. 1.022, I, c/c art. 1.023, § 2º, do CPC) e a consequente revogação da decisão ID 2226848850 no ponto em que designou as perícias. Superada a questão, na condição de destinatário da prova (art. 370 do CPC), constato a suficiência dos elementos probatórios incorporados aos autos para a formação de convicção, o que impõe o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). O benefício assistencial (art. 203, V, da CF/88) garante um salário mínimo mensal a pessoas com deficiência que não possam prover seu sustento. A concessão exige dois requisitos: condição de deficiência (ou idade superior a 65 anos) e situação de miserabilidade. A Lei nº 8.742/93 define pessoa com deficiência como aquela com impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação social plena, devendo persistir por, no mínimo, dois anos (art. 20, § 10). O STF, nos…

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