Processo 1046521-03.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1046521-03.2025.8.13.0024/MG AUTOR : REALNET TELECOMUNICACOES E MULTIMIDIA L A LTDA ADVOGADO(A) : JOSINARA SOUZA CURCINO (OAB MG234393) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA I- RELATÓRIO REALNET TELECOMUNICACOES E MULTIMIDIA L A LTDA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA pretendendo a revisão de cláusulas financeiras em contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado com CEMIG DISTRIBUICAO S.A. Argumentou a existência de abusividade na cobrança de R$ 11,06 por ponto defixação, valores superior ao preço de referência de R$ 3,19 estipulado na Resolução Conjunta nº 004/2014 ANEEL/ANATEL. Sustentou tratamento discriminatório em relação a grandes operadoras e invocou a proteção do Código de Defesa do Consumidor devido ao caráter de adesão do ajuste. Pleiteou antecipação de tutela para aplicação imediata do preço referencial. A medida liminar foi indeferida (Evento 23). Contestação apresentada ( evento 29, CONT1 ), suscitando preliminares de falta de interesse de agir, ante a ausência de esgotamento da via administrativa, e de prática de advocacia predatória. No mérito, a legalidade do preço pactuado com base na autonomia da vontade e na liberdade contratual. Justificou que o valor da resolução normativa é meramente indicador e não possui natureza de tarifa obrigatória, sendo insuficiente para cobrir os custos reais de manutenção e segurança da rede elétrica. Negou conduta discriminatória e apontou que a redução forçada da receita prejudicaria a modicidade tarifária dos consumidores de energia elétrica. Impugnação à contestação (Evento 37). Decisão saneadora (Evento 51) rejeitou as preliminares arguidas, indeferiu a inversão do ônus da prova e as produções de prova pericial, oral e emprestada, por considerar o acervo documental suficiente para o deslinde da causa. Em sede de agravo de instrumento, o eg. Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para determinar que seja aplicado ao contrato objeto da lide o preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta n.º 04/2014, da ANATEL/ANEE, atualizado pelo IPC ( evento 67, VOTO1 ). Alegações finais apresentadas nos eventos 64 e 68. É o relatório. Decido II - FUNDAMENTAÇÃO As Preliminares de ausência de interesse de agir e advocacia predatória foram devidamente resolvidas em sede de saneamento, não remanescendo nulidades a sanar ou outras questões prévias. Superada a questão processual, observa-se que a controvérsia reside na validade da cobrança estabelecida no contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado entre as partes, especificamente quanto à alegação da autora de que o valor estipulado excede o patamar de razoabilidade previsto na Resolução Conjunta n. 04/2014 da ANEEL/ANATEL. Inicialmente, o termo “preço de referência” cuida de um conceito introduzido no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto n. 1.111/70, que tratou de estabelecer o preço de referência para produtos importados. Veja-se: “Art. 1º Quando ocorrer acentuada disparidade de preços de importação de mercadoria oriunda de várias procedências, de tal maneira que prejudique ou venha a prejudicar a produção interna similar, a juízo do Conselho de Política Aduaneira, fica êste autorizado a aplicar medida corretiva que equilibre os preços de importação do produto afetado. Art. 2º Nos casos previstos no artigo 1º poderá ser estabelecido preço de referência, para efeito de cálculo e cobrança do impôsto de importação, a ser determinado com base no preço pelo qual a mercadoria ou similar é…
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