Processo 1046566-96.2026.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1046566-96.2026.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1046566-96.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JANAIRA SOUSA DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MENDES SOARES LEON - DF70209 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JANAÍRA SOUSA DE AGUIAR contra INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS e FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS - FUNDAÇÃO CEFETMINAS, para “concessão de tutela de urgência, para suspender imediatamente os efeitos do ato administrativo que desconsiderou a autodeclaração da autora como pessoa parda, determinando às Rés que a mantenham classificada entre os candidatos cotistas, na ordem classificatória correspondente à pontuação obtida no certame, inclusive com a garantia de participar de todas as fases subsequentes, com a reserva da sua respectiva vaga até o julgamento definitivo da presente demanda”. Alega que se inscreveu no concurso público promovido pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS – IFAM, para o cargo de Letras/Língua Portuguesa – Campus Eirunepé (Doc. 6), optando por concorrer às vagas reservadas às pessoas autodeclaradas pretas ou pardas. Sustenta que “sua autodeclaração foi considerada não confirmada por unanimidade”, sem que fossem apresentados, contudo, quaisquer fundamentos concretos ou individualizados que justificassem tal conclusão”; “o recurso administrativo foi igualmente indeferido (Doc. 12), mantendo-se a decisão anterior sem qualquer acréscimo relevante de fundamentação, perpetuando-se, assim, a ausência de justificativa concreta para a eliminação da autora da lista de candidatos cotistas”. Sustenta que “já teve sua autodeclaração racial validada em procedimentos anteriores. Com efeito, em concurso público promovido pela Universidade Federal do Acre – UFAC, no ano de 2025, sua condição de candidata autodeclarada parda foi expressamente confirmada no âmbito do procedimento de heteroidentificação, conduzido por comissão específica (Doc. 15)”; “também foi aprovada, no ano de 2014, no curso de Letras da Universidade Federal do Acre – UFAC, por meio de vestibular na modalidade de cotas raciais (Doc. 16)”. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. - Do valor da causa: O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 292, critérios para atribuição do valor da causa, os quais devem refletir, sempre que possível, o proveito econômico perseguido pela parte. Todavia, há hipóteses em que a pretensão deduzida em juízo não ostenta conteúdo econômico imediato ou mensurável, situação em que se admite a atribuição de valor meramente estimativo ou simbólico. No caso em exame, a pretensão deduzida não possui conteúdo patrimonial direto e imediato, porquanto voltada à invalidação de ato administrativo que implicou a exclusão da parte autora de certame público. Eventuais repercussões econômicas decorrentes de futura nomeação são incertas e dependem de uma cadeia de eventos supervenientes, não sendo possível, neste momento processual, quantificar o proveito econômico pretendido. O entendimento firmado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que “a tutela jurisdicional postulada pelo demandante não possui conteúdo econômico definido, na medida em que se busca a…

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