Processo 1046582-71.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1046582-71.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Francisco Nunes de Alencar Neto - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva receber valores alusivos ao auxílio moradia, em pecúnia, correspondente ao percentual de 30% calculado sobre o valor mensal recebido a título de bolsa residência, ou outro arbitrado por este juízo, nos termos do previsto na lei nº 6.932/81, com redação dada pela lei nº 12.514/11. Citada, a parte ré ofertou contestação. Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da(s) preliminar(es): Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a ausência de requerimento administrativo e a edição da portaria iamspe nº 18/2025 não obsta o direito ao benefício, consoante decidido no puil 08 (processo nº 0000429-64.2022.8.26.9000). não bastasse isso, a contestação ofertada já representa resistência contra a pretensão deduzida pelo autor, configurando a lide. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do cpc. Pois bem. De acordo com o disposto na lei federal nº 6.932/1981, com alterações dadas pela lei federal n. 12.514/2011, estabelece que, in verbis: art. 1º - a residência médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. (...) art. 4º ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de r$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) § 5º a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: i - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; ii - alimentação; e iii - moradia, conforme estabelecido em regulamento". Nos termos do decreto estadual nº 59.937/2013, a secretaria da saúde do estado é responsável pelo pagamento da maior parte do valor mensal da bolsa de estudo do programa de residência médica (84,768%), cabendo às autarquias e instituições, vinculadas ou conveniadas à secretaria da saúde a complementação do valor (15,232%), senão vejamos, in verbis: artigo 2º - os médicos residentes regularmente matriculados no programa perceberão o valor de que trata o artigo anterior, na seguinte conformidade: i - 100% (cem por cento) aos matriculados em instituições próprias da estruturada secretaria da saúde; ii - a quantia correspondente a 84,768% (oitenta e quatro inteiros e setecentos e sessenta e oito centésimos por cento) do valor fixado nos termos do artigo 1°deste decreto, aos matriculados nas autarquias e instituições, vinculadas ou conveniadas à secretaria da saúde. parágrafo único - nos casos previstos no inciso ii, deste artigo, compete às autarquias e às instituições arcar com a complementação do valor da bolsa, correspondente a…
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