Processo 1046595-54.2023.4.01.3400

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1046595-54.2023.4.01.3400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046595-54.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HUDSON SILVA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS BRENNER DAMASCENA DE SOUSA - DF72441 e LUCILENE OLIVEIRA DOS SANTOS GUEDES - DF72437 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Competência territorial Em face do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.277 da Repercussão Geral, firmo a competência deste juízo. Mérito Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991). O art. 45 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente será acrescido de 25% quando o beneficiário necessitar da assistência permanente de outra pessoa. Incapacidade total e permanente O laudo pericial judicial, elaborado com base na análise dos documentos constantes dos autos e no exame clínico realizado, concluiu que a parte autora é portadora de perda de audição bilateral mista, de condução e neurossensorial (CID-10: H90.6), cegueira em um olho e visão subnormal em outro (CID-10: H54.1), retardo mental moderado (CID-10: F71), toxoplasmose (CID-10: B58) e outras iridociclites (CID-10: H20.8), quadro que acarreta incapacidade laborativa total e permanente, com data de início fixada em 09/09/2019. Anotou a perita que o autor mantém capacidade parcial para os atos da vida diária, necessitando de acompanhamento apenas para algumas tarefas, como o translado em via pública. A circunstância de a perita ter registrado capacidade parcial para os atos da vida diária poderia, vista de forma isolada, sugerir o afastamento do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. A leitura sistemática dos achados periciais, contudo, conduz a desfecho diverso. O diagnóstico de retardo mental moderado (CID-10: F71) configura, por si, comprometimento substancial das funções cognitivas e adaptativas do segurado. A esse quadro de base somam-se déficits sensoriais de extrema relevância funcional: cegueira monocular conjugada à visão subnormal contralateral (CID-10: H54.1), perda auditiva bilateral mista, de condução e neurossensorial (CID-10: H90.6) e iridociclites (CID-10: H20.8). Tomadas em sua dimensão sinérgica, tais afecções convergem para o estabelecimento de quadro multifatorial de notória gravidade, com inequívoca repercussão sobre a autonomia orgânica e social do autor. Esse panorama enseja juízo de subsunção mediata e concorrente às hipóteses do item 1 ("cegueira total") e do item 7 ("alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social") do Anexo I do Decreto nº 3.048/99, cuja exegese, no caso concreto, há de ser orientada pelo princípio do in dubio pro misero. Tal vetor hermenêutico, conjugado à lógica de proteção social que estrutura o regime geral de previdência, repele…

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