Processo 1046646-94.2025.8.11.0001

TJMT • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
1046646-94.2025.8.11.0001
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Vara Única de Sapezal
Última publicação
28/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 1046646-94.2025.8.11.0001 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros AUTOR DO FATO: JOSE AUGUSTO PEREIRA DE SOUSA VISTOS. Trata-se de ação penal pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de JOSE AUGUSTO PEREIRA DE SOUSA, devidamente qualificado na exordial (ID. 201162860), como incurso pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 146, caput, e no art. 147, caput, ambos do Decreto-Lei n. 2.848/1940 (Código Penal), e no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, todos na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 06/07/2025, por volta das 20h15min, na residência particular localizada na Rua 03, n. 1740, Bairro Jardim Sapezal, neste Município de Sapezal/MT, o denunciado JOSE AUGUSTO PEREIRA DE SOUSA teria, em tese, constrangido seu genitor, José Francisco de Sousa, mediante grave ameaça, a fazer o que a lei não manda, consistente em exigir que a vítima o conduzisse a determinado local, conduta tipificada no art. 146, caput, do Código Penal. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, aduz a peça acusatória que o denunciado teria ameaçado seu genitor de causar mal injusto e grave, ao declarar que acionaria membros da organização criminosa autodenominada "Comando Vermelho" para matá-lo, além de ter ameaçado cortar os pneus do veículo da vítima com um canivete, conduta enquadrada no art. 147, caput, do Código Penal. Sustenta, ainda, o Ministério Público que o denunciado, em data e horário não precisos, porém ao menos até o dia 06/07/2025, teria integrado e promovido pessoalmente a referida organização criminosa, incorrendo, em tese, no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. Assevera a exordial que o acusado apresenta conduta reiteradamente agressiva, possivelmente associada ao uso de substâncias entorpecentes, e que se valeu do nome da facção criminosa como instrumento de intimidação contra o próprio genitor, denotando, segundo a acusação, não apenas a coação, mas também a gravidade concreta da conduta. O feito teve origem no Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Criminais. Citado por meio do aplicativo WhatsApp, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID. 207968352), o denunciado informou não possuir condições financeiras para contratar advogado, razão pela qual os autos foram remetidos à Defensoria Pública Estadual (ID. 208128730). A Defensoria Pública apresentou defesa preliminar (ID. 208441869), arguindo, em sede de preliminar, a incompetência do Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 61 da Lei n. 9.099/1995, tendo em vista que a soma das penas máximas cominadas aos delitos imputados ultrapassa o limite de dois anos. No mérito, a defesa reservou-se ao direito de enfrentar integralmente a acusação em momento posterior à instrução probatória, limitando-se a consignar sua crença na inocência do acusado. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a observância das prerrogativas processuais da Defensoria Pública e a produção de todas as provas admitidas em direito. Posteriormente, o denunciado constituiu advogada particular, Dr.ª Carla Carolina dos Santos, OAB/MT n. 35.154/0 (ID. 208481367), que apresentou resposta à acusação (ID. 209065801), oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a nulidade absoluta por incompetência do Juizado Especial Criminal, sustentando que o crime de organização…

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