Processo 1046653-34.2023.8.11.0041

TJMT • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1046653-34.2023.8.11.0041
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1046653-34.2023.8.11.0041 Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Liminar] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [RUHLING INTELIGENCIA EM CONTABILIDADE LTDA - CNPJ: 51.433.250/0001-56 (RECORRIDO), ANDREY ARANTES ABDALA AZEVEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LIGIA MARIA DONINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RUHLING S.S. CONSULTORES E AUDITORES - CNPJ: 03.637.968/0001-11 (RECORRIDO), EMERSON ETORE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (RECORRIDO), SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA (JUIZO RECORRENTE), SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE CUIABÁ-MT (JUIZO RECORRENTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (JUIZO RECORRENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), EMERSON ETORE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RATIFICOU A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ART. 9º DO DECRETO-LEI Nº 406/1968. SOCIEDADE LIMITADA. IRRELEVÂNCIA DA FORMA SOCIETÁRIA. PRESTAÇÃO PESSOAL DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA EMPRESARIAL DESCARACTERIZADORA. TEMA 1323/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA RATIFICADA. I. Caso em exame 1. Remessa Necessária da sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Ruhling Inteligência em Contabilidade Ltda. e Ruhling S.S. Consultores e Auditores contra ato atribuído ao Secretário Adjunto da Receita da Secretaria Municipal de Fazenda de Cuiabá/MT, que concedeu a segurança para determinar o enquadramento das impetrantes no regime de tributação fixa do ISSQN, previsto no art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968, afastando a incidência do imposto sobre o faturamento bruto e reconhecendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto vigentes os depósitos judiciais integrais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a adoção da forma societária limitada e a existência de estrutura administrativa e econômica mais ampla impedem o enquadramento das impetrantes no regime especial de tributação fixa do ISSQN destinado às sociedades uniprofissionais, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968. III. Razões de decidir 3. O art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968 permanece vigente e aplicável às sociedades formadas por profissionais legalmente habilitados, não tendo sido revogado pela LC nº 116/2003, assegurando regime diferenciado de recolhimento do ISSQN mediante alíquota fixa. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1323, firmou compreensão de que a adoção da forma societária limitada não impede, por si só, o enquadramento no regime tributário favorecido, desde que demonstrados: (i) a prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) a responsabilidade técnica individual; e (iii) a inexistência de estrutura empresarial apta a…

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