Processo 1046656-30.2023.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1046656-30.2023.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1046656-30.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUPER TRANS TRANSPORTES LOGISTICA E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SUPER TRANS TRANSPORTES LOGISTICA E SERVICOS LTDA ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - (OAB: SC29924-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459950868) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046656-30.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046656-30.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUPER TRANS TRANSPORTES LOGISTICA E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1046656-30.2023.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por SUPER TRANS TRANSPORTES LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA contra a sentença que denegou a segurança pleiteada. A pretensão da parte impetrante, ora apelante, consiste em obter a declaração do direito de excluir os valores relativos às contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a inconstitucionalidade do chamado "cálculo por dentro", argumentando que tais tributos não configuram faturamento ou receita nos termos do art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, por constituírem ingressos que apenas transitam pela contabilidade da empresa com destino aos cofres públicos. Defende a aplicação analógica do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706/PR), que excluiu o ICMS da base de cálculo das referidas contribuições, ressaltando que a matéria também se encontra sob análise da Corte Suprema no Tema 1067 (RE 1.233.096/RS). Alega, ademais, a inaplicabilidade do precedente firmado no RE 582.461/SP e a inconstitucionalidade formal do artigo 12, § 5º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com a redação dada pela Lei n. 12.973/2014, por invasão de matéria reservada à lei complementar (artigo 146, III, “a”, da CF/88). Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja concedida a segurança, assegurando-se o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração e no curso do processo. Contrarrazões apresentadas pela União (Fazenda Nacional), nas quais defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a constitucionalidade do "cálculo por dentro" já foi reconhecida pelo STF. O Ministério Público Federal devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1046656-30.2023.4.01.3200 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os…

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