Processo 1046658-48.2020.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1046658-48.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELADO : JAIRO LUIZ NUNES ADVOGADO(A) : MARIA MADALENA FERNANDES DE SOUZA (OAB MG041892) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEN. TEMA 555 DO STF. TEMA 1083 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu como especial o período laborado entre 15/05/2007 e 07/05/2019, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, e concedeu aposentadoria especial ao segurado mediante reafirmação da DER em 05/08/2019. A autarquia sustenta a inexistência de prova suficiente da habitualidade e permanência da exposição, a inadequação da metodologia de aferição, a ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN) nos PPPs e o descumprimento dos limites legais de tolerância ao ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o período de 15/05/2007 a 07/05/2019 pode ser reconhecido como tempo especial em razão da exposição ao agente físico ruído; e (ii) estabelecer se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a habitualidade, permanência e intensidade da exposição, aptas a justificar a concessão da aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Perfis Profissiográficos Previdenciários demonstram exposição do segurado a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação aplicável aos períodos analisados. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual não afasta a especialidade da atividade exercida sob exposição ao agente físico ruído, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 555 da repercussão geral. A ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o reconhecimento da especialidade quando os elementos técnicos constantes dos autos comprovam exposição a ruído acima dos limites legais, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 1083. Os PPPs identificam os responsáveis técnicos pelos registros ambientais e registram a utilização das metodologias previstas na NR-15 e na NHO-01 da Fundacentro para aferição dos níveis de ruído. As atividades exercidas pelo segurado no setor de impressão gráfica, com operação e manejo de máquinas de impressão gráfica e offset, exigem permanência junto às fontes geradoras de ruído, evidenciando exposição habitual e permanente. O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento legalmente apto à comprovação das condições especiais de trabalho quando contém a identificação dos agentes nocivos, a intensidade da exposição, a metodologia empregada e os responsáveis técnicos. A prova documental produzida é suficiente para comprovar o exercício de atividade especial no período controvertido, impondo a manutenção da sentença que concedeu a aposentadoria especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais caracteriza atividade especial quando comprovada por PPP regularmente preenchido. A eficácia declarada do EPI não descaracteriza a especialidade decorrente da exposição ao agente físico ruído. A ausência de indicação do NEN no PPP não impede o reconhecimento da especialidade quando outros elementos técnicos demonstram exposição ao…
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