Processo 1046658-95.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Processo 1046658-95.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Raquel Luso Levi Bianchini - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Pretende o autor o reconhecimento do direito de recolher o ITBI com base no valor da transação, e não com base no valor venal do bem, condenando-se o Município à restituição do valor pago a maior. Afasto a preliminar de inadequação da via eleita. O Município sustenta que a divergência de valores (valor declarado vs. VVR) exigiria perícia complexa, o que afastaria a competência deste Juizado Especial. Contudo, a matéria em debate é predominantemente de direito. O cerne da questão não é a avaliação técnica de engenharia para descobrir o "real valor de mercado", mas sim a legalidade da imposição, pelo fisco, de uma base de cálculo previamente arbitrada (VVR) em detrimento do valor da transação efetiva. É caso de julgamento antecipado e integral da lide, dispensando-se a dilação probatória, na medida em que incontroversos os fatos. A divergência gira exclusivamente em torno da aplicação do direito. Afasto o pedido de suspensão em razão REsp 1937821 (Tema 1113), com tese já firmada, no seguinte sentido: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. É caso de julgamento antecipado e integral da lide, dispensando-se a dilação probatória, na medida em que incontroversos os fatos. A divergência gira exclusivamente em torno da aplicação do direito. Inicialmente, consigne-se que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma, apenas a conclusão do julgamento, de modo que não há o que se falar em suspensão do feito até o julgamento definitivo do RESP 1.937.821/SP pelo STJ. Não havendo outras questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito.No caso dos autos, a autora alega que o ITBI foi recolhido de forma majorada, dado que foi utilizado como base de cálculo do imposto o valor venal de referência do imóvel. Contudo, segundo afirma, a base de cálculo do tributo seria o valor transmitido em condições normais de mercado. A respeito, destaca-se que o Órgão Especial desta E. Corte acolheu a Arguição de Inconstitucionalidade do Decreto Municipal n° 46.228/05, que afrontava o princípio da legalidade tributária, acórdão cuja ementa tem o seguinte teor: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Município de São PauloDecreto Municipal 46.228/2005 - ITBI (Imposto sobre transmissão de bens imóveis 'inter vivos' - Aumento na base de cálculo - Art. 150 da Constituição Federal - Inconstitucionalidade reconhecida. Na veiculação de temas de direito tributário que concernem às relações entre o Estado e o contribuinte,sujeita-se o Poder Público ao princípio constitucional da reserva de Lei, disposto no artigo 150 da Constituição Federal, que veda à União, Estados ou Municípios a exigência ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça. Tendo em vista…
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