Processo 1046664-18.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1046664-18.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1046664-18.2025.8.11.0001 Requerente: MARIA VIEIRA DOS SANTOS Requerida: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A VISTOS, ETC. Dispensado o relatório em atenção ao artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e medida liminar de tutela antecipada inaldita altera pars, proposta por MARIA VIEIRA DOS SANTOS em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A parte Autora sustenta, em síntese, que em 22/05/2025, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência indevidamente interrompido, sob a alegação de existência de faturas em aberto. Afirma, contudo, que a fatura do mês de abril de 2025, com vencimento em 16/05/2025, já se encontrava devidamente quitada em 08/05/2025, antes do vencimento, restando apenas parcela com vencimento futuro, inexistindo débito exigível apto a justificar a suspensão do serviço. Aduz que buscou a solução do problema pela via administrativa, mediante atendimentos presenciais e online, registrando diversos protocolos, sem que houvesse o imediato restabelecimento do serviço. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Analisado o processo, entendo ser o caso de parcial procedência dos pedidos formulados na exordial. Afirma-se isso porque, os protocolos de atendimento colacionados à exordial comprovam que, de fato, houve corte nos serviços no dia informado pela consumidora, a despeito da inexistência de débitos, consoante se extrai do histórico de ID 199916476. Telas sistêmicas/extratos colacionados aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva continuidade na prestação de serviço, notadamente pelo fato de que há prova robusta produzida em sentido contrário. Por consequência, ausente prova de justa causa idônea para motivar o corte realizado na data 22/05/2025, configurada está a falha na prestação de serviço. Nesse contexto, a Reclamada não se desincumbiu de comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte Autora, não havendo nos autos nenhuma prova apta a comprovar que os fatos aconteceram de forma diversa daquela narrada na exordial, de modo que resta tipificado o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Por esta razão, deve a empresa Reclamada suportar os danos causados à consumidora, em razão da falha na prestação de seus serviços. Com efeito, comprovada a irregularidade do corte no fornecimento de energia elétrica para a unidade de consumo da Reclamante, caracterizado está o dano moral e, por conseguinte, o dever de indenizar, porquanto se configura como serviço essencial à população. Aliás, sobre o tema, há muito tempo já era nesse sentido o entendimento da C. Turma Recursal do E. TJMT, agora consolidado no enunciado de Súmula 49[1]. Feitas essas ponderações, passo à análise do quantum indenizatório. Como cediço, o valor a ser arbitrado a título de dano moral deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração…

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