Processo 1046671-04.2023.4.06.3800
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 1046671-04.2023.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1046671-04.2023.4.06.3800/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES APELANTE : CARLOS LUIZ FLORINDO DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : BARBARA NASCIMENTO LANNA (OAB MG220518) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARQUES CARRARO JUNIOR (OAB MG085039) ADVOGADO(A) : WELLINGTON CLAYTON QUEIROZ DE CASTRO (OAB MG054431) APELANTE : CRISTINA ELI DOS SANTOS PINTO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : BARBARA NASCIMENTO LANNA (OAB MG220518) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARQUES CARRARO JUNIOR (OAB MG085039) ADVOGADO(A) : WELLINGTON CLAYTON QUEIROZ DE CASTRO (OAB MG054431) APELANTE : DANIELE REGINA GOMES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : BARBARA NASCIMENTO LANNA (OAB MG220518) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARQUES CARRARO JUNIOR (OAB MG085039) ADVOGADO(A) : WELLINGTON CLAYTON QUEIROZ DE CASTRO (OAB MG054431) APELANTE : DANDARA DE SOUZA AYRES MACHADO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : BARBARA NASCIMENTO LANNA (OAB MG220518) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARQUES CARRARO JUNIOR (OAB MG085039) ADVOGADO(A) : WELLINGTON CLAYTON QUEIROZ DE CASTRO (OAB MG054431) APELANTE : GERSON RAIMUNDO DE LACERDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : BARBARA NASCIMENTO LANNA (OAB MG220518) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARQUES CARRARO JUNIOR (OAB MG085039) ADVOGADO(A) : WELLINGTON CLAYTON QUEIROZ DE CASTRO (OAB MG054431) APELADO : BHP BILLITON BRASIL LTDA. (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MARICI GIANNICO (OAB SP149850) APELADO : FUNDACAO RENOVA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ELISA SILVA DE ASSIS RIBEIRO (OAB MG058749) APELADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE DE CARVALHO MIRANDA (OAB MG152126) ADVOGADO(A) : ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB SP163004) APELADO : VALE S.A. (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : THAIS VASCONCELLOS DE SA BERGA (OAB RJ178816) EMENTA ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO, EM MARIANA/MG. AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL – AFE. TTAC. RECEBIMENTO POR PESSOAS FÍSICAS. LIDE DE NATUREZA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou extinto, sem resolução do mérito, de demanda apresentada por pessoas físicas objetivando o recebimento de Auxílio Financeiro Emergencial – AFE, sob a alegação de que suas atividades econômicas teriam sido interrompidas em virtude do rompimento da Barragem de Fundão em Mariana/MG. 2 - A relação jurídica litigiosa é eminentemente privada, referente à responsabilidade civil de empresas privadas perante pessoas naturais, não havendo nesta lide interesse de ente público federal. 3 - Impõe-se, desse modo, o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para julgamento da ação, devendo ser aplicado, no caso, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência 144.922/MG, no qual restaram afastadas da competência da Justiça Federal "as situações que envolvam aspectos estritamente humanos e econômicos da tragédia (tais como o ressarcimento patrimonial e moral de vítimas e familiares, combate a abuso de preços etc)” (CC n. 144.922/MG, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 9/8/2016). 4 – Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por…
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