Processo 1046697-23.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1046697-23.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DOS MUNICIPIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DOS MUNICIPIOS BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - (OAB: PE11338-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458261898) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046697-23.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010481-48.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DOS MUNICIPIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1046697-23.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS - AMM contra decisão (ID 449450777 - pág. 2 – fl. 22) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de exibição de documentos nos autos da ação de rito comum proposta pelo agravante em face da União Federal. A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que o conjunto probatório já constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento do magistrado e para o julgamento das questões controvertidas, determinando a conclusão dos autos para sentença. Em suas razões recursais (ID 449450703 – Págs. 1/16 – fls. 2/17), a agravante alega, em síntese, que as provas são indispensáveis para a verificação da base de cálculo correta e para o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), considerando que o agravante não possui acesso direto às bases da Receita Federal, sendo a União a única detentora das informações. Argumenta que a transparência e o acesso à informação devem nortear a atuação da Administração Pública, principalmente porque houve arrecadação, mas os valores não foram inseridos na base de cálculo do FPM, o que, por consequência, se transmuta em enriquecimento ilícito por parte da União Federal. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar a prestação das informações solicitadas. Sem contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1046697-23.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto. De início, faz-se necessário transcrever os fundamentos da decisão agravada: “(...) Indefiro o pedido de prova formulado pelo autora, tendo em vista que os elementos existentes no processo são suficientes para o julgamento das questões controvertidas. Após o decurso de prazo, retorne-me o processo concluso…
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