Processo 1046698-33.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1046698-33.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão Cível da Comarca de Cuiabá
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - JUÍZO DA 3ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, CEP: 78049-075. Telefone: (65) 3648-6495, WhatsApp (Gab): (65) 3648-6500 Processo nº. 1046698-33.2026.8.11.0041 VISTOS, ETC. Inicialmente, é necessário salientar que a Resolução nº. 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça é clara ao dispor as matérias que poderão ser apreciadas no Plantão Judiciário, como também as situações em que restam terminantemente vedadas a análise judicial, in verbis: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. O artigo 3º do Provimento TJMT/CM nº. 22 de 23 de agosto de 2024, o qual estabelece o Plantão Regional no Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, nos finais de semana, feriados e dias de semana, também prevê as hipóteses de vedação, senão vejamos: Art. 3º Consideram-se medidas judiciais que reclamem soluções urgentes, as matérias descritas no artigo 1°, incisos I a IX, da Resolução n. 71/2009, do Conselho Nacional da Justiça, ou outra que vier a alterá-la ou substituí-la, sendo vedada a apreciação no plantão judiciário de: I - reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão…

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