Processo 1046700-08.2023.8.11.0041
TJMT • Agravo Regimental Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1046700-08.2023.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.693.118/0001-60 (AGRAVADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.693.118/0001-60 (AGRAVANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO INTERPOSTO POR BRADESCO SAÚDE S/A E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1ª VOGAL, EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA APÓS CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26 DA LEF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravos internos interpostos pelo Estado de Mato Grosso e pela Bradesco Saúde S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da Fazenda Pública, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal após cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença de primeira instância, porém após a citação válida do executado, atrai a aplicação do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, que prevê extinção sem ônus para as partes; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais somente se aplica quando o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa ocorre antes da citação válida do executado ou da constituição de advogado para defesa, não se estendendo às hipóteses em que a parte executada já foi compelida a defender-se judicialmente. 4. O cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa após a citação válida não afasta a responsabilidade da Fazenda Pública pelos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que o ajuizamento de execução posteriormente reconhecida como indevida impõe ao executado o ônus de constituir advogado e defender-se judicialmente. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 153, estabelece que a desistência da execução fiscal após o oferecimento de embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência, entendimento extensível às…
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