Processo 1046707-29.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1046707-29.2025.8.11.0041 Requerente(s): RAIMUNDO MOREIRA DE CARVALHO Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de empréstimo com devolução de valores cumulada com danos morais e materiais ajuizada por RAIMUNDO MOREIRA DE CARVALHO em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados. Em síntese, narra o autor que, em agosto de 2024, foram realizados dois empréstimos consignados em seu nome (nº 8305559 e nº 8341819) sem sua anuência. Relata que, embora os valores tenham sido creditados, ocorreram débitos imediatos sob a rubrica "Pagamento Cobrança Fone Fácil" que exauriram o crédito. Aduz que, ao procurar a agência bancária para obter informações, foi induzido a assinar um instrumento de confissão de dívida (nº 511745724) que majorou o débito original. Pleiteia a nulidade dos contratos, a restituição em dobro e indenização por danos morais. A inicial foi recebida com o indeferimento da tutela de urgência (ID 198357157). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 203840706) em que arguiu preliminares de falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade das contratações eletrônicas, mediante uso de senha e token, bem como a validade do instrumento de renegociação assinado fisicamente pelo autor. O feito foi saneado, oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas e invertido o ônus da prova (ID 218294512). Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do requerente. As partes apresentaram memoriais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Passo ao julgamento do feito, conforme me permite o artigo 12, §2º, inciso VII (Meta 01 CNJ), do Código de Processo Civil. De início, consigno que a relação existente entre as partes é de consumo. Logo, aplico ao presente caso as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC. O autor alega que, em agosto de 2024, foram realizados dois empréstimos consignados em seu nome (nº 8305559 e nº 8341819) sem sua anuência. Relata que, embora os valores tenham sido creditados, ocorreram débitos imediatos sob a rubrica "Pagamento Cobrança Fone Fácil" que exauriram o crédito. Aduz que, ao procurar a agência bancária para obter informações, foi induzido a assinar um instrumento de confissão de dívida (nº 511745724) que majorou o débito original. O réu defende que a contratação se deu de forma regular, inexistindo ato ilícito praticado pela instituição financeira. Da análise detida dos documentos acostados aos autos, denota-se que a parte ré não logrou demonstrar a regularidade das operações que precederam a renegociação. Ora, o autor é pessoa idosa e aposentada, enquadrando-se na condição de hipervulnerável. Verifica-se do extrato mensal que os valores dos empréstimos eletrônicos foram imediatamente retirados da conta sob a rubrica "Fone Fácil", operação esta que o consumidor nega ter realizado (ID 195278600). O réu não trouxe aos autos elementos técnicos contundentes para explicar a destinação desses débitos…
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