Processo 1046708-82.2023.8.11.0041

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1046708-82.2023.8.11.0041
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Processo: 1046708-82.2023.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. Visto. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., colimando originalmente a satisfação de obrigações decorrentes do inadimplemento de custas processuais e taxas judiciárias encartadas nas Certidões de Dívida Ativa n.º 2023860655 e n.º 2023860656. Devidamente garantido o juízo por depósitos em dinheiro efetuados pelo executado e após o julgamento de total improcedência dos Embargos à Execução conexos (Proc. n.º 1004557-67.2024.8.11.0041), com trânsito em julgado certificado em 23/05/2025, este Juízo determinou a expedição de alvará eletrônico do montante constrito. A ordem de pagamento restou efetivada e finalizada no montante consolidado de R$ 98.359,45. A Fazenda Pública Exequente peticionou nos autos (ID 240299467), aduzindo que a imputação administrativa do numerário levantado foi suficiente para adimplir e dar baixa integral à Certidão de Dívida Ativa n.º 2023860655. Por conseguinte, pugna pela extinção parcial da execução com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil e ainda, requer a penhora online via SISBAJUD do saldo devedor residual vinculado à segunda CDA. No mérito do pleito pendente, os documentos coligidos aos autos, notadamente o extrato do Alvará Eletrônico de Pagamento n.º 20251022175910044320 (ID 214361035) e a certidão do sistema eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado (ID 240299468), demonstram de forma inequívoca que os valores depositados em dinheiro foram integralmente resgatados e convertidos em renda, gerando a quitação administrativa definitiva do crédito público estampado na CDA n.º 2023860655. A satisfação da referida parcela da obrigação impõe o imediato acolhimento do pedido extintivo fracionado. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento formulado pela Fazenda Pública e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, exclusivamente com relação ao débito apontado na Certidão de Dívida Ativa n.º 2023860655, devendo o procedimento prosseguir com relação ao saldo remanescente. Tendo em vista que a extinção decorre do pagamento forçado por conversão de depósito judicial após a rejeição definitiva da defesa do executado em sede de embargos, incabível a condenação do exequente aos encargos de sucumbência. Custas processuais proporcionais pelo executado. Preclusas as vias impugnativas desta decisão, VOLTEM-ME os autos conclusos para apreciação dos pleitos encartados no ID 240299467. Por fim, DETERMINO que a Secretaria deste Núcleo, retifique-se, o cadastro processual para que conste como "Assunto" a natureza correta do débito, em vez de "IE/ Imposto sobre Exportação". Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada eletronicamente no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito

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